SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 1 de 10/09/2007

DECRETO Nº 27.899, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 28863 de 17/03/2008)

Cria o Conselho e a Comissão Permanente de Regularização dos Condomínios

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Conselho de Regularização dos Condomínios destinado a orientar a política de regularização das ocupações do solo informais no Distrito Federal, composto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

V - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI - Agência de Fiscalização.

§ 1° Os demais Secretários e autoridades serão consultados sempre que o Conselho entender necessário.

§ 2° A Gerência de Regularização dos Condomínios, criada nos termos do Decreto no 27.691, de 06 de fevereiro de 2007, desempenhará as funções de Secretaria-Executiva do Conselho, tendo por Secretário-Executivo o seu Gerente.

Art. 2° Fica criada a Comissão Permanente de Regularização dos Condomínios, de caráter exclusivamente técnico, com a seguinte composição:

I - o Gerente de Regularização dos Condomínios, que a presidirá;

II - um ou mais representantes da CAESB;

III - quatro ou mais representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, entre servidores da área ambiental e da área urbanista;

IV - um ou mais representantes da Corregedoria-Geral; e

V - até seis pessoas de notório saber nas áreas ambiental, urbanista e fundiária, servidoras ou empregadas públicas, convidadas para participarem da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão Permanente emitirá pareceres sobre os processos de regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão.

Art. 3° A Gerência de Regularização dos Condomínios poderá solicitar dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, que atenderão de forma preferencial, informações, documentos, pareceres técnicos e jurídicos para o cumprimento de sua missão.

Art. 4° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 25/04/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 25/04/2007 p. 1, col. 1