SINJ-DF

PORTARIA Nº 527, DE 27 DE MAIO DE 2021

Regulamenta o funcionamento da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018; Considerando a Portaria nº 263, de 06 de abril de 2021, publicada no DODF nº 67, de 12 de abril de 2021, que institui e regulamenta o funcionamento das Comissões Regionais de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC) nas Superintendências Regionais de Saúde do Distrito Federal, em seu artigo 11, inciso X, resolve:

Art. 1º Criar o Regimento Interno da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE), conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1° A Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) foi criada através da Portaria n° 350, de 11 de julho de 2017, atualmente regulamentada pela Portaria n° 263, de 06 de abril de 2021, publicada no DODF n° 67, de 12 de abril de 2021, página 06, e designada através da Ordem de Serviço n° 75, de 12 de maio de 2021, publicada no DODF n° 90, de 14 de maio de 2021, páginas 34 e 35, ou normativas que venham a substitui-las.

Art. 2° A Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) tem por finalidade o acompanhamento do paciente oncológico do seu diagnóstico ao primeiro tratamento no Distrito Federal, conforme a Lei nº 12.732/12, que estabelece que o primeiro tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) deve se iniciar no prazo máximo de 60 dias a partir da assinatura do laudo patológico ou em prazo menor, conforme necessidade terapêutica do caso registrada no prontuário do paciente.

Art. 3° A Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) é instância de natureza consultiva de caráter permanente, diretamente vinculada à Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE) e tecnicamente subordinada à Coordenação Estadual do Sistema de Informação de Câncer (SISCAN-DF), que está subordinada à ASCCAN/SAIS/SES/DF.

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

Art. 4° A Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) é composta por 04 servidores, sendo 1 Presidente e seu respectivo Suplente e 1 Secretário-Executivo e seu respectivo Suplente, com liberação mínima de 20 horas semanais de cada servidor, para a execução de atividades relacionadas à Comissão.

Art. 5° Os servidores da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) são indicados pela Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE) e designados pelo GAB/SAIS/SES, por meio de portaria.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo tem caráter permanente, sendo composta por equipe multidisciplinar e, obrigatoriamente, supervisionada por profissional de nível superior em saúde.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 6° Cabe à Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE):

I - Gerenciar e autorizar os acessos ao Sistema de Informação em Câncer (SISCAN) para os perfis Unidade de Saúde Master e Prestador de Serviço Master;

II - Treinar os usuários detentores de Perfil Master a gerenciar os perfis técnicos das unidades sob sua responsabilidade;

III - Dar suporte aos Prestadores de Serviço do SISCAN (Laboratórios e Radiologias), bem como Ambulatórios, Unidades Básicas de Saúde e Unidades Especializadas;

IV - Destravar laudos no SISCAN, quando formalmente solicitado pelos prestadores de serviço;

V - Gerenciar seguimento, realizado pelas unidades de saúde no SISCAN, das pacientes com alterações dos exames citopatológicos do colo do útero e mamografias;

VI - Cadastrar, em planilha web ou sistema indicado pela ASCCAN, todos os laudos histopatológicos com diagnósticos de neoplasias malignas (inclusive in situ), realizados no Laboratório de Anatomia Patológica de sua região de saúde;

VII - Acompanhar todos os pacientes cadastrados na planilha web, ou sistema indicado pela ASCCAN, até o seu primeiro tratamento, com preenchimento dos dados específicos contidos da planilha;

VIII - Emir relatórios mensais, padronizados pela ASCCAN, acerca dos indicadores do tratamento oncológico de sua região de saúde a serem enviados à ASCCAN e à Superintendência hierárquica, até o 7° dia útil do mês subsequente;

IX - Promover reuniões periódicas e registrá-las em ATA;

X - Elaborar regimento interno próprio.

Art. 7° Atribui-se ao Presidente e respectivo suplente:

I - orientar e supervisionar as atividades;

II - expedir convites especiais;

III - assinar documentos;

IV - convocar reuniões;

V - votar quando houver empate;

VI - representar a comissão em outras comissões, grupos de trabalho, comitês e perante a Administração Superior.

Art. 8° Cabe ao Secretário-Executivo e respectivo Suplente:

I - Registrar em ATA as reuniões da Comissão.

Art. 9° Na ausência do Presidente e/ou do Secretário-Executivo, cabe ao respectivo Suplente assumir as atribuições àquele pertinente.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 10. A Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.

§ 1° As reuniões ordinárias serão previamente agendadas por meio da elaboração de calendário anual.

§ 2° As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 11. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 50% dos membros titulares e/ou suplentes.

§ 1° Decorridos 10 (dez) minutos da hora marcada para o início da reunião e existindo quórum mínimo, serão iniciados os trabalhos com os membros presentes; 

§ 2° O membro que deixar de comparecer a reunião deverá apresentar justificava;

§ 3° Caso não haja quórum mínimo para deliberação, com consequente prejuízo dos trabalhos, será registrado na ata de reunião.

Art. 12. As reuniões da Comissão serão registradas em ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a qual deverá ser inserida em único processo de instituição e conter, minimamente, as informações apresentadas no Anexo I, da Portaria n° 263, de 06 de abril de 2021, publicada em de 12 de abril de 2021 no DODF n° 67 pág. 06 , ou normativa que venha a substitui-la.

Art. 13. Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a discussão as deliberações de pauta serão definidas mediante voto da maioria simples, do total dos seus membros presentes cabendo ao Presidente da Comissão o voto de minerva em caso de empate.

Art. 14. Os casos não previstos em regulamentação específica ou neste Regimento Interno serão apresentados e discutidos em reunião da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE).

§ 1° Casos urgentes poderão ser deliberados Ad Referendum pelo Presidente, com posterior submissão a apreciação pela Comissão do CRSINC/SRSCE.

§ 2° Os casos que extrapolem as atribuições da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) serão apresentados a Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE) e/ou a Coordenação Estadual do Sistema de Informação de Câncer (SISCAN-DF), que está subordinada à ASCCAN/SAIS/SES/DF.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE) poderá provocar as unidades responsáveis, no que confere a marcação de consultas, exames, pareceres e solicitações de tratamento especializado aos pacientes portadores de neoplasia maligna, para o cumprimento da Lei nº 12.732/12, que estabelece que o primeiro tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) deve se iniciar no prazo máximo de 60 dias a partir da assinatura do laudo patológico ou em prazo menor, conforme necessidade terapêutica do caso registrada no prontuário do paciente, de acordo com as seguintes normatizações:

I - Decreto n° 38.982, de 10 de abril de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrava da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ou normativa que venha a substitui-la;

II - Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ou normativa que venha a substitui-la.

Parágrafo único. As ações do CRSINC/SRSCE não substituem as atribuições das unidades estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 16. Ficam consideradas fontes executoras responsáveis por alimentar o SISCAN, todas as unidades de saúde pública, que solicitem e executem os exames de rastreamento e diagnóstico, referentes ao câncer de colo de útero e mama, e as Comissões Regionais do Sistema de Informação do Câncer (CRSINC).

Art. 17. É compulsória a alimentação do SISCAN, que integra os bancos de dados desenvolvidos pelo Ministério da Saúde - MS, de acordo com o tipo de estabelecimento de saúde pelas unidades executantes.

Art. 18. As informações de caráter pessoal e individual dos casos notificados são sigilosas e a divulgação proibida.

Art. 19. O Regimento Interno poderá ser alterado em reunião da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer da Região de Saúde Central (CRSINC/SRSCE), com posterior republicação em Ordem de Serviço.

Art. 20. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2021 p. 4, col. 2