Legislação Correlata - Decreto 156 de 07/02/1962
O Prefeito do Distrito Federal, considerando a necessidade de dar à Prefeitura do Distrito Federal uma estrutura administrativa lógica e condizente com as reais necessidades da administração;
considerando que a atual organização administrativa da Prefeitura é manifestamente inadequada ao atendimento dessas necessidades, seja pelo grupamento defeituoso dos serviços, seja pela ausência de órgãos indispensáveis ao funcionamento normal da Prefeitura;
considerando a conveniência de se ir desde já estruturando os diferentes órgãos da administração segundo as linhas básicas do projeto de lei encaminhado nesta data à consideração do Congresso Nacional, através de mensagem do Presidente da República, decreta:
Artigo 1º A Prefeitura do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - Órgãos de Assessoramento do Prefeito
2.Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada
3.3 Serviço de Relações Públicas
3.3.2 Setor de Queixas e Reclamações
3.4 Serviço de Expediente e Registros
4. Assessoria de Organização e Orçamento
4.1 Divisão de Documentação e Estatística
4.1.1 Serviço de Estatística Administrativa
4.2.1 Serviço de Organização e Médos
4.2.2 Serviço de Programas e Orçamentos
4.2.3 Serviço de Controle Orçamentário
5.2 Conselho de Arquitetura e Urbanismo
5.3.1 Serviço de Estudos e Planejamentos
5.4 Divisão de Arquitetura e Urbanismo
5.4.3 Serviço de Cálculos Estruturais
5.5 Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras
5.5.1 Serviço de aprovação de Plantas
5.5.2 Serviço de Expedição de Alvarás
5.5.3 Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas
5.6 Divisão de Cadastro Técnico
5.6.1 Serviço de Cadastro Urbano e Rural
5.6.2 Serviço de Desenho e Cálculo
5.7.1 Serviço de Medições e Alinhamentos
5.7.2 Serviço de Levantamentos Topográficos
6. Secretaria-Geral de Administração
6.2 Departamento de Administração
6.2.1 Serviço de Administração
6.2.2.1 Serviço de Cadastro e Registros
6.2.2.1.1 Setor de Cadastro Funcional
6.2.2.1.2 Setor de Cadastro Financeiro
6.2.2.2 Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento
6.2.2.2.1 Setor de Recrutamento e Seleção
6.2.2.2.2 Setor de Treinamento
6.2.3.1 Serviço de Expediente e Controle de Verbas
6.2.4 Divisão de Comunicações e Arquivo
6.2.4.1 Serviço de Protocolo-Geral
6.2.4.1.1 Setor de Recebimento
6.2.4.1.2 Setor de Autuação e Distribuição
6.2.4.1.3 Setor de Dactilografia
6.2.4.1.5 Setor de Informações
6.2.4.1.6 Setor de Correspondência
6.2.5.1 Serviço de Registro e Controle Patrimonial
6.2.5.3.1 Setor de Manutenção das Instalações
6.2.6 Serviço de Transportes e Oficinas
6.2.6.1 Setor de Controle de Veículos
6.3.1 Serviço de Administração
6.3.2 Junta de Recursos Fiscais
6.3.3.2 Serviço de Receita Imobiliária
6.3.3.2.1 Setor do Cadastro Imobiliário
6.3.3.2.2 Setor de Lançamento Revisão
6.2.3.3.1 Setor de Conferência e
6.3.3.3 Serviço de Receita Mercantil
6.3.3.3.1 Setor do Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões
6.3.3.3.2 Setor de Lançamento, Revisão.
6.3.3.3.3.3 Setor de Conferência e
6.3.3.4 Serviço de Receitas Diversas.
6.3.3.4.1 Setor das Taxas de Licenças.
6.3.3.4.2 Setor do Imposto de Diversões.
6.3.3.4.3 Setor de Rendas Diversas.
6.3.3.4.4 Setor de Alvarás de Licenças.
6.3.3.5 Serviço de Controle de Arrecadação.
6.3.3.5.1 Setor de Expedição de Avisos.
6.3.3.5.2 Setor de Controle das Recebedorias.
6.3.3.5.4 Setor de Análise da Receita.
6.3.3.5.5 Setor de Certidões Negativas.
6.3.3.6 Serviço da Dívida Ativa.
6.3.3.6.2 Setor de Cobrança Amigável.
6.3.3.6.3 Setor de Baixa da Divida.
6.3.3.7 Serviço de Fiscalização de Rendas.
6.3.3.7.1 Setor de Aferição de Pesos e Medidas.
6.3.3.7.2 Zonas de Fiscalização.
6.3.3.8 Serviço de Mecanização.
6.3.4.2 Postos de Arrecadações.
6.3.4.2 Postos de Arrecadação.
6.3.5 Divisão de Contabilidade.
6.3.5.1 Serviço de Classificação e Lançamentos.
6.3.5.1.1 Setor de Contabilidade Patrimonial
6.3.5.1.2 Setor de Contabilidade Financeira.
6.3.5.2 Serviço de Empenho e Liquidação.
6.3.5.2.2 Setor de Liquidação da Despesa.
7.3.2 Subprocuradoria Patrimonial.
7.3.3 Subprocuradoria Administrativa.
8. Superintendência Geral de Educação e Cultura.
8.2.1 Serviço de Administração e Recreação.
8 2.2 Divisão de Turismo e Divulgação
8.2.2.1 Serviço de Fomento e Certames.
8.2.3 Divisão de Esportes e Recreação.
8.3 Fundação Educacional do Distrito Federal.
8.4 Fundação Cultural do Distrito Federal.
9. Secretaria Geral de Assistência.
9.2 Departamento de Saúde Pública.
9.2.1 Serviço de Administração.
9.2.2 Divisão de Medicina Ambiente.
9.2.3 Divisão de Medicina da Comunidade.
9.2.3.1 Serviço de Fiscalização Sanitária.
9.2.3.2 Serviço de Fiscalização da Medicina.
9.2.4 Divisão de Serviços Médicos.
9.2.4.2 Laboratório Bromatológico.
9.2.4.3 Laboratório de Análise Médica.
9.3 Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
9.4 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
10. Superintendência Geral de Ecocomia.
10.3 Divisão de Coordenação da Mão de Obra.
10.4 Departamento das Companhia Subsidiárias.
11. Superintendência Geral de Segurança e Interior.
11.2 Departamento de Segurança Pública.
11.2.1 Serviço de Administração.
11.3 Departamento das Subprefeituras
11.3.1 Serviço de Administração.
11.3.2 Subprefeitura de Planaltina.
11.3.3 Subprefeitura de Taguatinga.
11.3.4 Subprefeitura de Sobradinho.
11.3.6 Subprefeitura de Paranoá.
11.3.7 Subprefeitura de Brazlândia.
11.3.8 Subprefeitura do Núcleo Bandeirante.
12. Superintendência-Geral de Agricultura e Abastecimento
12.2 Departamento Agropecuário
12.2.1 Serviço de Administração
12.2.3 Divisão de Engenharia Rural
12.3 Departamento de Terras e Colonização
12.3.1 Serviço de Administração
12.3.3 Divisão de Arrendamento
12.4 Departamento de Abastecimento
12.4.1 Serviço de Administração
12.4.2 Divisão de Pesquisa de Mercados
12.4.3 Divisão de Higiene e Educação Alimentar
12.5 Departamento de Parques e Jardins
12.5.1 Serviço de Administração
13. Departamento de Estradas de Rodagem
Art. 2º - As Fundaçõee instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal são consideradas como órgãos colaboradores da Administração e estarão vinculadas às Secretarias ou Superitendências-Gerais respectivas através dos titulares destas, que são os seus presidentes.
Art. 3° - O Departamento de Estradas de Rodagem funcionará em regime de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 7º da lei federal nº 302 de 13 da julho de 1948.
Art. 4° - As atribuições do atual Departamento de Concessões ficarão assim distribuídas:
a) a administração da Cia. de Transportes Coletivo de Brasília, a fiscalização dos serviços de transportes coletivos urbanos concedidos e a concessão de serviços de natureza industrial passarão para o Departamento das Companhias Subsidiárias da Superintendência-Geral de Economia;
b) a concessão de serviços das atividades de caráter comercial ou profissional de pequena monta passarão para o Departamento da Fazenda da Secretaria-Geral de Administração;
c) os aspectos jurídicos das concessões serão examinados pela Procuradoria-Geral.
Art. 5º - As subprefeituras funcionarão como órgãos de ampla decentralização administrativa, cabendo-lhes, além de outras atribuições que lhes vierem a ser conferidas, a execução dos serviços locais de:
a) conservação das obras de ruas e praças;
b) coleta de lixo domiciliar e limpeza de logradouros públicos;
c) inspeção sanitária de alimentos e de estabelecimentos frequentados pelo público;
d) licenciamento e fiscalização de obras particulares;
f) fiscalização e arrecadação de rendas e tesouraria;
g) abastecimento dágua e esgotos sanitários;
§ Único - Para efeito deste artigo as Subprefeituras terão a seguinte estrutura administrativa única:
2.3 Setor de Comunicações e Arquivo
3.1 Setor de Contabilidade e Orçamento
3.2 Setor de Fiscalização de Rendas
4. Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas
6.1 Setor de Conservação de Logradouros
6.3 Setor de Limpeza de Logradouros
Art. 6º - Os titulares dos órgãos previstos no artigo 1º mas que ainda não estão organizados, deverão promover a sua imediata instalação articulando-se, para isso, com as autoridades competentes com o Secretário-Geral de Administração, devendo apresentar a este, no prazo de trinta dias a contar da vigência do presente decreto:
a) o plano de estruturação das divisões em unidades menores de serviço (serviços e setores);
b) o anteprojeto do regimento interno das diferentes unidades de serviço, contendo as respectivas atribuições;
c) a relação de pessoal e do material necessários ao funcionamento normal dos serviços.
Art. 7º - As repartições da Prefeitura devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
§ Único - A subordinação hierárquica define-se na posição de cada órgão administrativo no organograma que acompanha este decreto.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 73, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1961 p. 3095, col. 1