SINJ-DF

DECRETO Nº 27.958, DE 16 DE MAIO DE 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43189 de 05/04/2022)

Aprova o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal que, assinado pelo Diretor-Presidente, acompanha este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL FAPDF ESTATUTO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º - A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL – FAPDF, instituída pela Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 3.652, de 09 de agosto de 2005, é entidade com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Brasília, jurisdição em todo o Distrito Federal, prazo indeterminado de duração, regida por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

§ 1º. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Distrito Federal.

§ 2º. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e sua sigla FAPDF são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º - A FAPDF tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.

Art. 3º - Compete à FAPDF:

I. articular a formulação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

II. executar a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

III. custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais e institucionais, públicos e particulares;

IV. custear, total ou parcialmente, a aquisição de equipamentos que estimulem os docentes a realizarem pesquisas no campo educacional;

V. apoiar a realização de eventos e exposições de interesse para o ensino, a difusão e o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

VI. incentivar e promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltadas para o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

VII. propor, realizar e apoiar planos, programas e projetos para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, inclusive para a formação e capacitação de recursos humanos e para a melhoria da qualidade do setor produtivo do Distrito Federal;

VIII. apoiar a difusão e a transferência de resultados de pesquisa, bem como o intercâmbio de informações científicas, tecnológicas e de inovação;

IX. gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998;

X. fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

Art. 4º - Para realização de suas competências, a FAPDF poderá firmar instrumentos jurídicos inerentes ao regular funcionamento da instituição, bem como outros, destacando-se: convênios, contratos, termos de cooperação e parceria, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos públicos ou privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, bem como contratar serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. É facultado à FAPDF filiar-se a entidades associativas da área científica e tecnológica, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Art. 5º - É vedado à FAPDF:

I. criar órgãos próprios de pesquisa;

II. assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III. auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa, de ensino e de qualquer outra natureza.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES

Art. 6º - A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º - A estrutura da FAPDF compreende:

I. Órgãos Colegiados

a) Conselho Superior;

b) Conselho Diretor.

II. Órgãos Operacionais:

a) Presidência:

a.1 - Vice-Presidência;

a.2 - Assessoria Especial;

a.3 - Assessoria de Gabinete;

a.4 - Procuradoria Jurídica;

b) Diretoria da Unidade de Administração Geral;

c) Diretoria Técnico-Científica;

d) Diretoria de Inovação e Capacitação Tecnológica;

e) Diretoria de Difusão Científica e Tecnológica;

III. Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8º - O Conselho Superior, de caráter deliberativo, é integrado pelo Diretor Presidente da FAPDF, que o preside, com direito a voto de qualidade, além do voto comum, e por outros 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados e empossados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:

I. 08 (oito) membros de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científica, tecnológica e de inovação;

II. 02 (dois) membros indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

III. 01 (um) membro indicado por instituição de ensino superior privado com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;

IV. 01 (um) membro indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;

V. 01 (um) membro indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal;

VI. 01 (um) membro indicado pela sociedade científica, representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação.

§1º. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia é membro nato do Conselho Superior e o presidirá, quando presente às suas reuniões, com direito a voto de qualidade.

§2º. Os Membros do Conselho Superior e seus suplentes serão nomeados e empossados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 06 (seis) anos, sem direito à recondução para mandato consecutivo.

§3º. A função de membro do Conselho Superior é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada.

Art. 9º - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 10 - Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e modificar o Estatuto da FAPDF e submetê-lo à aprovação do Governador do Distrito Federal;

II - elaborar e modificar o Regimento Interno da FAPDF, bem como resolver casos omissos;

III - orientar a política patrimonial e financeira da FAPDF;

IV - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da FAPDF;

V - aprovar os programas de trabalho, o orçamento e a prestação de contas da FAPDF;

VI - definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da FAPDF;

VII - deliberar sobre assuntos relevantes que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretor;

VIII - deliberar sobre os pedidos de apoio a projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, a ele submetidos pelo Conselho Diretor.

Art. 11 - Para subsidiar suas decisões, no campo da gestão patrimonial e financeira da FAPDF, o Conselho Superior valer-se-á de trabalhos contratados de auditoria independente.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 12 - O Conselho Diretor, órgão de natureza colegiada de gestão administrativa e técnicocientífico da FAPDF, é constituído pelo Diretor Presidente, que o preside, Diretor VicePresidente, Diretor da Unidade de Administração Geral, Procuradoria Jurídica, Diretor Técnico - Científico, Diretor de Inovação e Capacitação Tecnológica e Diretor de Difusão Científica e Tecnológica.

Parágrafo único - O Diretor Presidente é de livre escolha do Governador, sendo os demais diretores indicados pelo Diretor Presidente, com referendo do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, nomeados e empossados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, patrimonial, financeira e técnicocientífico da FAPDF, e ainda:

I. propor a estrutura administrativa da FAPDF;

II. propor o plano anual de trabalho da FAPDF, submetendo-o ao Conselho Superior;

III. elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

IV. acompanhar e fiscalizar o andamento de todos os projetos financiados pela FAPDF;

V. propor ao Conselho Superior o número de Consultores necessário ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico–Científico;

VI. elaborar o relatório anual das atividades da FAPDF e promover a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.

Parágrafo único - Para garantir a articulação e a coordenação plena das suas ações, o Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 14 - A Presidência da FAPDF é exercida pelo Diretor Presidente ao qual compete:

I. representar a FAPDF, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;

II. executar e fazer executar o programa de ação da FAPDF e as demais decisões do Conselho Superior;

III. promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, da proposta orçamentária anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

IV. promover e coordenar a elaboração, na forma e prazo definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da FAPDF, submetendo-as à apreciação do Conselho Superior.

V. assinar acordos, contratos, convênios e ajustes, em nome da FAPDF, observada a legislação vigente.

SEÇÃO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 15 - A Vice-Presidência é exercida pelo Diretor Vice-Presidente, ao qual compete:

I. substituir o Diretor Presidente nos impedimentos legais e eventuais;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente da FAPDF.

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 16 - Ao Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Assessoria Especial, Diretor da Unidade de Administração Geral, Chefe da Procuradoria, Diretor Técnico-Científico, Diretor de Inovação e Capacitação Tecnológica e Diretor de Difusão Científica e Tecnológica, compete, de forma individual ou coletiva:

I. implementar ações, métodos e técnicas para dotar a FAPDF de modelos e procedimentos de trabalho que visem alcançar padrões de excelência operacional e de gestão;

II. gerenciar os recursos humanos, de forma a manter um clima organizacional que favoreça o desempenho satisfatório de suas funções, com vistas ao cumprimento das competências e missões da FAPDF;

III. administrar, de forma adequada e segundo as normas do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos externos de fiscalização e controle, os recursos materiais e financeiros da FAPDF sob sua responsabilidade;

IV. buscar maior eficiência e eficácia, evitando a duplicação de esforços;

V. cumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares, concernentes às atividades da FAPDF.

SEÇÃO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 17 - As atribuições das unidades administrativas, resultantes do desdobramento das diversas Diretorias que compõem a estrutura básica da FAPDF, serão estabelecidas no seu Regimento Interno.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 18 - Constituem patrimônio da FAPDF:

I. bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

II. recursos de heranças jacentes no Distrito Federal.

§1º - Os bens imóveis da FAPDF serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente destinados às suas finalidades.

§2º - Os direitos transferidos à FAPDF somente poderão ser utilizados para realização de seus objetivos, sendo permitida a aplicação para obtenção de rendimentos destinados às suas finalidades.

§3º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual, observada a legislação pertinente e ouvido o Conselho Superior.

Art. 19 - Constituem receitas da FAPDF:

I. dotações do Orçamento Anual do Distrito Federal, nos termos estabelecidos no Artigo 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II. recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeiro, firmados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, particulares ou públicas;

III. aplicações financeiras e recursos depositados no Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998;

IV. rendas resultantes da exploração de seus bens e direitos, inclusive patentes, ou decorrentes das seguintes atividades:

a) promoção ou realização de feiras ou eventos de interesse da ciência, tecnologia e inovação;

b) bilheteria de eventos;

c) exploração de museus ou centros de difusão de ciência, tecnologia e inovação;

d) alienação ou locação de material, inclusive os elaborados ou adquiridos para capacitação tecnológica, treinamentos ou difusão de ciência, tecnologia e inovação;

e) outras atividades que possam ser remuneradas.

V. doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de pessoas físicas ou jurídicas;

VI. recursos de outras fontes.

Parágrafo único - As dotações e recursos destinados à FAPDF serão geridos, privativamente, pela própria Fundação.

Art. 20 - Os bens móveis, adquiridos pelos beneficiários como auxílio financeiro a projetos de pesquisa, serão utilizados exclusivamente na realização das atividades explicitadas no instrumento jurídico firmado com a FAPDF.

Parágrafo único - Ao final de cada projeto, a FAPDF poderá examinar a possibilidade de doação desses bens, obedecidas as formalidades legais.

CAPÍTULO II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 21 - O exercício financeiro da FAPDF coincidirá com o ano civil.

Art. 22 - Anualmente, no último trimestre do exercício, o Diretor Presidente da FAPDF apresentará ao Conselho Superior o Plano de Trabalho Anual e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas as fontes e previsões de receitas e de despesas, para a remessa aos órgãos competentes, obedecidos os prazos legais.

Art. 23 - A prestação de contas anual será encaminhada, no primeiro trimestre do exercício, para aprovação do Conselho Superior, com análise e parecer de auditoria independente.

Art. 24 - A prestação de contas anual conterá os elementos abaixo discriminados, sem embargo da disponibilidade dos documentos demonstrativos, para fins de auditoria, e sem prejuízo daqueles exigidos em legislação específica:

I. Balanço Patrimonial;

II. Demonstrativo Financeiro e Orçamentário;

III. Relatório Anual de Gestão Administrativa.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Em caso de extinção da FAPDF, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 26 - Além da legislação aplicável, o Estatuto, o Regimento Interno e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados constituem atos normativos da FAPDF e, como tal, de observância obrigatória.

Art. 27 - Os casos omissos neste Estatuto serão examinados e resolvidos pelo Conselho Diretor e, quando exigido, com a aprovação do Conselho Superior.

Art. 28 - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal. CORREGE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 17/05/2007 p. 4, col. 2