Legislação Correlata - Decreto 43190 de 05/04/2022
Aprova o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal que, assinado pelo Diretor-Presidente, acompanha este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007.
133º da República e 62º de Brasília
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF, instituída pela Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 3.652, de 09 de agosto de 2005, é entidade com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Brasília, jurisdição em todo o Distrito Federal, prazo indeterminado de duração, regida por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal gozará, no que couber, de todas as isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Distrito Federal.
§ 2º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e sua sigla FAPDF são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
Art. 2º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.
Art. 3º Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
I - articular a formulação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal e executar e incentivar a sua execução;
II - fomentar programas, projetos e Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal;
III - apoiar a realização de eventos e exposições de interesse para o ensino, a difusão e o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
IV - custear, total ou parcialmente:
a) projetos de pesquisas, individuais e institucionais, públicos e particulares;
b) a aquisição de equipamentos que estimulem os docentes a realizarem pesquisas no campo educacional;
V - custear e financiar, total ou parcialmente, despesas com registro de propriedade intelectual, decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total ou parcial;
VI - apoiar a difusão e a transferência de resultados de pesquisa, bem como o intercâmbio de informações científicas, tecnológicas e de inovação;
VII - articular-se, incentivar e promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades, órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais voltadas para o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
VIII - identificar fontes de financiamento, disseminar informações e captar recursos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal
IX - estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor no desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Distrito Federal;
X - estimular e apoiar a criação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XI - propor, realizar e apoiar planos, programas e projetos para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, inclusive para a formação e capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de ciência, tecnologia e inovação para a melhoria da qualidade do setor produtivo do Distrito Federal;
XII - manter e participar de sistemas de informação estadual, regional, nacional e internacional da área de ciência e tecnologia, inclusive sobre a capacidade instalada em ciência, tecnologia e inovação, recursos humanos e infraestrutura disponíveis no Distrito Federal;
XIII - gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar n º 153, de 30 de dezembro de 1998;
XIV - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos concedidos, observando o estabelecido no projeto aprovado e os indicadores de avaliação e de desempenho adotados, bem como a contrapartida; e
XV - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º São beneficiárias da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, com atuação no Distrito Federal, que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos no ato próprio que dispuser sobre as modalidades de fomento.
§ 2ºO beneficiário de apoio financeiro da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal deverá apresentar contrapartida a se especificada em instrumento de concessão.
§ 3º Os bens e equipamentos adquiridos com recursos repassados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal para terceiros, a título de apoio financeiro, poderão ser doados, a critério da FAPDF e na forma estabelecida na norma de regência.
Art. 4º Para realização de suas competências, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal poderá firmar instrumentos jurídicos inerentes ao regular funcionamento da instituição, tais como convênios, contratos, termos de cooperação e parceria, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos públicos ou privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, bem como contratar serviços técnicos com pessoas naturais ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. É facultado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal filiar-se a entidades associativas da área científica e tecnológica, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 5º É vedado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; e
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa e ensino.
Art. 6º Para consecução de sua finalidade, poderá a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
I - propor a contratação de empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas; e
II - propor a instituição e gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 7º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal conferirá prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão.
Art. 8º A estrutura da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal compreende:
4. Unidade de Controle Interno e Gestão de Riscos
5. Unidade de Governança e Gestão
b) Superintendência da Unidade de Administração Geral
1. Diretoria de Gestão da Administração
1.1. Gerência de Gestão de Pessoas
1.2. Gerência de Material e Serviços
1.3. Gerência de Patrimônio e Transporte
2. Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças
c) Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação
1. Coordenação de Bolsas e Eventos
1.1. Gerência de Programas de Bolsas
1.2. Gerência de Eventos Científicos e Tecnológicos
2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação
2.1. Gerência de Prestação de Contas
2.2. Gerência de Contratos e Convênios
4. Coordenação de Tecnologia e Inovação
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, é integrado pelo Diretor-Presidente que o preside, com direito a voto de qualidade, além do voto comum, e por outros 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados e empossados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:
I - 8 (oito) membros de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científica, tecnológica e de inovação;
II - 2 (dois) membros indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;
III - 1 (um) membro indicado por instituição de ensino superior privado com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;
IV - 1 (um) membro indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;
V - 1 (um) membro indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal; e
VI - 1 (um) membro indicado pela sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecido nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal é membro nato do Conselho Superior e o presidirá, quando presente às suas reuniões, com direito a voto de qualidade.
§ 2º Os membros do Conselho Superior e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 6 (seis) anos, sem direito a recondução.
§ 3º A função de membro do Conselho Superior será considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 4º Os membros do Conselho Superior e seus suplentes serão escolhidos entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, devendo preferencialmente possuírem título de Mestre ou Doutor.
§ 5º Os membros do Conselho Superior e seus suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, cuja composição será coordenada pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
§ 6º A composição das listas tríplices para escolha dos membros para o Conselho Superior deverá conter parcela significativa do segmento concernido, com expressiva atuação em prol do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação.
§ 7º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, das organizações convidadas pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para participar do processo de composição das listas tríplices dar-se-á mediante comunicação oficial aos seus dirigentes máximos.
§ 8º Os membros do Conselho Superior serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 9º A falta, sem prévio aviso ou justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho, em um mesmo exercício, implicará em perda automática do mandato.
§ 10. Em caso de afastamento definitivo do membro titular, o membro suplente assumirá a condição de membro titular para completar o mandato, sendo indicado outro suplente nas mesmas condições do membro anterior.
Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Superior serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por escrito, com antecedência mínima de uma semana, exigindo-se, para deliberar validamente, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares ou, se for o caso, suplentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exigindo-se para deliberar validamente a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou, se for o caso, suplentes.
Art. 11. Compete ao Conselho Superior:
I - definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, bem como a programação anual de suas atividades;
II - elaborar, modificar e aprovar propostas de alteração do Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e submetê-lo à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III - elaborar, modificar e aprovar propostas de alteração do Regimento Interno da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, bem como resolver casos omissos;
IV - aprovar anualmente, no prazo legal, os programas de trabalho, o orçamento, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com vistas à verificação de resultados;
V - aprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
VII - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
VIII - deliberar sobre os pedidos de apoio a projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação a ele submetidos pelo Conselho Diretor.
IX - deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando oneradas por encargos;
X - julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor-Presidente;
XI - opinar e deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor e pelo Diretor-Presidente; e
XII - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
§ 1º Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Superior poderá autorizar atos ad referendum, que deverão ser submetidos à apreciação do Plenário na primeira sessão a ser realizada após a autorização.
§ 2º Para subsidiar suas decisões, no campo da gestão patrimonial e financeira da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, o Conselho Superior valer-se-á de trabalhos contratados de auditoria independente.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Superior fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 13. O Conselho Diretor, órgão de natureza colegiada, de gestão administrativa e técnico-científica da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, é constituído pelo Diretor-Presidente, que o preside, pelo Diretor Vice-Presidente, pelo Superintendente da Unidade de Administração Geral e pelo Superintendente Científico, Tecnológico e de Inovação, com direito a voz e voto.
§ 1º O Chefe da Procuradoria Jurídica, nas sessões do Conselho Diretor, terá papel consultivo e direito somente a voz.
§ 2º O Diretor-Presidente poderá convocar outros servidores para participar das sessões do Conselho Diretor com direito somente a voz.
Art. 14. Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, patrimonial, financeira e técnico científico da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, e ainda::
I - propor a estrutura administrativa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
II - propor o plano anual de trabalho, submetendo-o ao Conselho Superior;
III - elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
IV - deliberar, acompanhar e fiscalizar o andamento dos projetos financiados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
V - propor ao Conselho Superior o número de consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico;
VI - avaliar e aprovar os projetos dos diversos programas que forem recomendados pelas Câmaras e Comitês de Assessoramento Técnico-Científico;
VII - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e promover sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior; e
VIII - promover a constituição das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, selecionando e designando seus componentes.
§ 1º Para garantir a articulação e a coordenação plena das suas ações, o Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário.
§ 2º O Conselho Diretor deliberará com quórum mínimo de 3 (três) membros, sendo a presença do Diretor-Presidente indispensável.
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do comum, o voto de qualidade.
§ 4º As pautas de julgamento do Conselho Diretor serão organizadas pelo Gabinete da Presidência.
§ 5º A pauta será disponibilizada aos membros do Conselho Diretor em tempo hábil e via Sistema Eletrônico de Informação.
§ 6º Os processos que não estiverem devidamente instruídos poderão ser retirados de pauta e devolvidos à origem por determinação do Conselho Diretor.
Art. 15. A Presidência da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal é exercida pelo Diretor-Presidente, ao qual compete:
I - representar a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;
II - executar e fazer executar o programa de ação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e as demais decisões do Conselho Superior;
III - promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, da proposta orçamentária anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IV - promover e coordenar a elaboração, na forma e prazo definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, submetendo-as à apreciação do Conselho Superior.
V - assinar acordos, contratos, convênios e ajustes, em nome da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, observada a legislação vigente;
VI - delegar ao Diretor Vice-Presidente as atribuições que entender cabíveis.
Art. 16. Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - substituir o Diretor-Presidente nos impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, Superintendente da Unidade de Administração Geral, Superintendente Científico, Tecnológico e de Inovação, Chefe de Gabinete, Chefe da Procuradoria Jurídica, Chefe da Assessoria de Comunicação, Chefe da Unidade de Controle Interno e Gestão de Riscos e ao Chefe da Unidade de Governança e Gestão cabem as seguintes atribuições, de forma individual ou coletiva:
I - desenvolver ações, implantar métodos e técnicas para dotar a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal de modelos e procedimentos de trabalho que visem alcançar padrões de excelência operacional e de gestão;
II - gerenciar os recursos humanos de forma a manter um clima organizacional que favoreça o desempenho satisfatório de suas funções, com vistas ao cumprimento das competências e missão da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
III - administrar, de forma adequada e segundo as normas do Distrito Federal e de outros órgãos externos de fiscalização e controle, os recursos materiais e financeiros da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal sob sua responsabilidade;
IV - buscar maior eficiência, evitando a duplicação de esforços; e
V - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares, concernentes às atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 18. As atribuições das demais unidades orgânicas que compõem a estrutura administrativa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal serão estabelecidas no seu Regimento Interno.
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19. Constituem patrimônio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
I - bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
II - recursos de heranças jacentes no Distrito Federal.
§ 1º Os bens imóveis da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal serão utilizados exclusivamente na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente destinados às suas finalidades.
§ 2º Os direitos transferidos à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal somente poderão ser utilizados para realização de seus objetivos, sendo permitida a aplicação para obtenção de rendimentos destinados às suas finalidades.
§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual, observada a legislação pertinente e ouvido o Conselho Superior.
Art. 20. Constituem receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
I - dotações do Orçamento Anual do Distrito Federal;
II - recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico financeira, firmados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, particulares ou públicas;
III - aplicações financeiras e recursos depositados no Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998;
IV - repasses orçamentários oriundos do Governo do Distrito Federal para execução de projetos de interesse público e não previstos no orçamento anual da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
V - rendas resultantes da exploração dos seus bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, ou decorrentes das seguintes atividades:
a) promoção ou realização de feiras ou eventos de interesse da ciência e tecnologia;
c) exploração de museus ou centros de difusão de ciência e tecnologia; e/ou
d) alienação ou locação de material, inclusive os elaborados ou adquiridos para capacitação tecnológica, treinamentos ou difusão de ciência e tecnologia.
VI - doações, dotações, auxílios, heranças, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas; e
VII - recursos de outras fontes.
Parágrafo único. As dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal serão geridos, privativamente, pela própria Fundação.
Art. 21. Os bens móveis, adquiridos pelos beneficiários como auxílio financeiro a projetos de pesquisa, serão utilizados exclusivamente na realização das atividades explicitadas no instrumento jurídico firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ao final de cada projeto, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal poderá examinar a possibilidade de doação desses bens.
Art. 22. O exercício financeiro da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal coincidirá com o ano civil.
Art. 23. No último trimestre de cada exercício, o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal apresentará ao Conselho Superior o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas as fontes e previsões de receitas e de despesas, para a remessa aos órgãos competentes, obedecidos os prazos legais.
Art. 24. A prestação de contas anual conterá os elementos exigidos pela legislação vigente, sem embargo da disponibilidade dos documentos demonstrativos, para fins de auditoria.
Art. 25. A prestação de contas anual será encaminhada, no primeiro trimestre do exercício, para aprovação do Conselho Superior, com análise e parecer de auditoria independente.
Art. 26. A prestação de contas anual conterá os elementos abaixo discriminados, sem embargo da disponibilidade dos documentos demonstrativos, para fins de auditoria, e sem prejuízo daqueles exigidos em legislação específica:
II - demonstrativo financeiro e orçamentário; e
III - relatório anual de gestão administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Em caso de extinção da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28. Além da legislação aplicável, o Estatuto, o Regimento Interno e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados constituem atos normativos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e, como tal, de observância obrigatória.
Art. 29. Os casos omissos neste Estatuto serão examinados e resolvidos pelo Conselho Diretor e, quando exigido, com a aprovação do Conselho Superior.
Art. 30. Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2022 p. 1, col. 1