SINJ-DF

LEI Nº 3.990, DE 04 DE JUNHO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Pedro Passos e Reguffe)

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Deputados Distritais, de que tratam os arts. 27, § 2º, e 28, § 2º, da Constituição Federal

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido dos §§ 4º e 5º o art. 1º da Lei nº 2.289, de 13 de janeiro de 1999, dando-selhes a seguinte redação:

“Art. 1º........................................................................................................................................... 

§ 4º O parlamentar poderá optar por não receber os benefícios de que trata o parágrafo anterior mediante requerimento à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fica autorizada a não efetuar o pagamento das ajudas de custo a que ele faz jus no início e no final de cada sessão legislativa.

§ 5º A opção do parlamentar por não receber os benefícios de que trata o § 3º dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável durante a legislatura na qual o requerimento foi autorizado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2007

119° da República e 48° de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 06/06/2007 p. 2, col. 1