(Autoria do Projeto: Deputado Pedro Passos e Reguffe)
Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Deputados Distritais, de que tratam os arts. 27, § 2º, e 28, § 2º, da Constituição Federal
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido dos §§ 4º e 5º o art. 1º da Lei nº 2.289, de 13 de janeiro de 1999, dando-selhes a seguinte redação:
“Art. 1º...........................................................................................................................................
§ 4º O parlamentar poderá optar por não receber os benefícios de que trata o parágrafo anterior mediante requerimento à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fica autorizada a não efetuar o pagamento das ajudas de custo a que ele faz jus no início e no final de cada sessão legislativa.
§ 5º A opção do parlamentar por não receber os benefícios de que trata o § 3º dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável durante a legislatura na qual o requerimento foi autorizado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 06/06/2007 p. 2, col. 1