SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto Legislativo 1412 de 12/06/2007

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 31 de 28/03/2012

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 42 de 12/06/2007

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 19 de 13/03/2017

LEI Nº 2.289, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Deputados Distritais de que tratam os arts. 27, § 2º, e 28, § 2º, da Constituição Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1° - O sistema de remuneração dos Deputados Distritais será constituído exclusivamente de subsídio correspondente a setenta e cinco por cento do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 29 de 13/06/2000)

§ 1° - O subsídio de que trata este artigo será devido em igual número de parcelas pagas aos Deputados Federais. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 52 de 24/06/2005)

§ 2° - A Mesa Diretora fará publicar anualmente os valores do subsídio dos Deputados Distritais.

§ 3° - É devida ao Parlamentar, no início e no final previsto para a sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, a partir da primeira sessão legislativa até o término da segunda legislatura. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 22/12/2005) (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Lei 4795 de 02/03/2012)

§ 4º O parlamentar poderá optar por não receber os benefícios de que trata o parágrafo anterior mediante requerimento à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fica autorizada a não efetuar o pagamento das ajudas de custo a que ele faz jus no início e no final de cada sessão legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3990 de 04/06/2007) (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Lei 4795 de 02/03/2012)

§ 5º A opção do parlamentar por não receber os benefícios de que trata o § 3º dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável durante a legislatura na qual o requerimento foi autorizado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3990 de 04/06/2007) (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Lei 4795 de 02/03/2012)

Art. 2° - Fica estabelecido o subsídio a ser pago aos titulares dos cargos relacionados, com base no subsídio fixado para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:

I - Governador do Distrito Federal: 30 (trinta) pontos percentuais superiores;

II - Vice-Governador: 15 (quinze) pontos percentuais superiores;

III - Secretário de Governo: igual ao do Deputado Distrital.

Art. 3° - Fica desvinculada do subsídio dos Deputados Distritais a representação mensal da remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança da estrutura administrativa, definitiva ou provisória, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. A representação mensal a que se refere este artigo é a fixada no Ato da Mesa Diretora nº 22, de 1997, em seus valores nominais, que serão revistos na forma e nas condições determinadas pelo art. 37, X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 019, de 1998.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1999

EDMAR PIRENEUS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 19/01/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 19/01/1999 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 7 de 15/01/1999 p. 1, col. 2