Altera dispositivos do Decreto n° 27.591, de 1° de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com o artigo 3°, inciso III e Parágrafo Único, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1° - O artigo 4º do Decreto n° 27.591, de 1° de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - São órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:
II. Gabinete do Vice-Governador;
III. Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
V. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VIII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IX. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
X. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XI. Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XII. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XIII. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XIV. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
XV. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
XVI. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVII. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XVIII. Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIX. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XX. Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XXI. Agência de Comunicação Social;
XXII. Agência de Tecnologia da Informação.”
Art. 2º - O artigo 5º do Decreto 5º, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São entidades autárquicas do Distrito Federal:
I. Departamento de Estrada de Rodagem – DER;
II. Departamento de Trânsito – DETRAN;
III. Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON;
IV. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
V. Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
VI. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
VII. Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP, que passa a ser denominado Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
VIII. Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
Art. 3º - O item XXI do artigo 11 do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – São áreas de atuação dos órgãos da Administração Direta:
XXI – Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal:
a.Atendimento dos representantes das entidades da sociedade organizada e de integrantes de manifestação públicas no âmbito do Distrito Federal;
b.Articulação com integrantes da comunidade;
c.Auxílio ao Governo nas relações com os demais poderes do Distrito Federal e da União Federal, bem assim com os representantes da Região do Entorno.”
Art. 4º - O artigo 12, itens I, III, e XIII, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Integram a nova estrutura básica e vinculada:
a. Conselho Consultivo de Governo;
b. Agência de Comunicação Social;
III – da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
d.Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
e.Subsecretaria do Diário Oficial e Coordenação Técnica
h.Coordenadoria de Representações Setoriais;
XIII – da Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal:
a.Subsecretaria de Relações Institucionais;
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
(*) Republicado por ter haver saído com incorreção no original, publicado no Suplemento do DODF nº110, de 11 de junho de 2007, página 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, Suplemento, seção 1 de 11/06/2007 p. 20, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 29/06/2007 p. 20, col. 1