SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 739, DE 19 DE JUNHO DE 2007

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os parâmetros de uso e ocupação para a área que especifica, localizada na Quadra 4 do Setor de Administração Federal Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os parâmetros de uso e ocupação para a área incorporada ao lote 1 da Quadra 4 do Setor de Administração Federal Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I, nos termos da Lei nº 800, de 29 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A área de que trata esta Lei Complementar totaliza 11.750 m2 (onze mil setecentos e cinqüenta metros quadrados).

Art. 2º Os parâmetros de uso e ocupação para a área de que trata esta Lei Complementar são os seguintes:

I – uso permitido: coletivo ou institucional, com a atividade de administração pública federal;

II – taxa máxima de ocupação de 12% (doze por cento) da área incorporada;

III – taxa máxima de construção de 60% (sessenta por cento) da área incorporada;

IV – altura máxima de 17,00 m (dezessete metros).

Art. 3º Será obrigatória a implantação de estacionamento dentro dos limites da área incorporada, em superfície ou subsolo, conforme estabelecido no Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único. Além das vagas previstas no caput, as vagas em superfície existentes na área de que trata esta Lei Complementar e suprimidas em função da implantação de edificações deverão ser revertidas em vagas em subsolo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, definindo os demais aspectos necessários ao seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 20/06/2007 p. 1, col. 1