SINJ-DF

DECRETO Nº 28.077, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Altera o Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O caput do Artigo 99, do Decreto nº 22.789/02, que aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. As manifestações e os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado Adjunto, de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria, do Diretor-Geral da Defensoria Pública, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Chefe de Gabinete da Casa Militar, de Administrador Regional ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º A delegação de competência dos Administradores Regionais, de que trata o caput deste Artigo, fica restrito às hipóteses previstas no Artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

§ 2º As demais consultas solicitadas pelos Administradores Regionais devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal por intermédio da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 3º As consultas e os expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverão ser previamente autuados no órgão de origem e deles deverá constar, expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 29/06/2007 p. 25, col. 1