(revogado pelo(a) Decreto 36762 de 18/09/2015)
Fixa novos valores das tarifas das linhas de Ligação de São Sebastião com a Rodoviária do Plano Piloto, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e das outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32 parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando a necessidade de adequar os valores das tarifas das linhas que atendem a Cidade São Sebastião a Rodoviária do Plano Piloto,
Art. 1º Fica criado no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, o nível tarifário Metropolitana 3, com valor integral da tarifa de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º As tarifas das linhas de ligação de São Sebastião com a Rodoviária do Plano Piloto constantes do Anexo I, Grupo V, passam a integrar o nível tarifário Metropolitana 3, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, as quais vigorarão com os seguintes valores e correspondências de vale-transporte:
I – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e R$ 0,83 (oitenta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo V, correspondendo o integral aos vales-transporte da série D-07.
Art. 3º As tarifas com desconto previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 4º A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:
I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 5º A receita de que trata o inciso I do artigo anterior, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial ao disposto no Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005.
Brasília, 02 de julho de 2007. 1
19º da República e 48º de Brasília
PASSAGEM COM DESCONTO – R$ 0,83
0.180 Expressa São Sebastião / Rod. P. Piloto (Ponte JK)
180.1 São Sebastião / Rod. P. Piloto (Ponte JK)
197.3 São Sebastião (Q. 100/200) / Rod. P. Piloto (Ponte JK)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 03/07/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 03/07/2007 p. 4, col. 1