SINJ-DF

DECRETO Nº 26.501, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 .

(revogado pelo(a) Decreto 28351 de 16/10/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28435 de 14/11/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28087 de 02/07/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28479 de 28/11/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28436 de 14/11/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28295 de 20/09/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28218 de 21/08/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28176 de 07/08/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28135 de 12/07/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 28717 de 28/01/2008)

(revogado pelo(a) Decreto 28217 de 20/08/2007)

(revogado pelo(a) Decreto 36762 de 18/09/2015)

Fixa tarifa do Serviç-o Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32 parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e;

Considerando os aumentos dos valores dos insumos dos transportes públicos coletivos constatados pela apuração de custos operacionais, no período de fevereiro de 2003 a julho de 2005, levada a efeito pela Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS, conforme constam dos processos nº 030004164/2005 e 098002536/2005, dentro da metodologia aprovada pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF nas Resoluções nº 4.618, de 28 de abril de 1995 e nº 4669, de 22 de agosto de 1997;

Considerando os reflexos do Acordo Coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal – SITTRATER-DF.

Ad referendum do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF,

DECRETA:

Art. 1º As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vale-transportes:

I – R$ 3,00 (três reais) e R$ 1,00 (um real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C- 07;

II – R$ 2,00 (dois reais) e R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos valestransporte de série A-07;

III – R$ 2,00 (dois reais) e R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos valestransporte de série A-07;

IV – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos vales-transporte de série B-07.

Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II.

Art. 3º Ficam estabelecidos o valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos de real), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, o valor de R$ 2,30(dois reais e trinta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 3,00 (três reais), para a tarireferente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPCTA/DF.

Art. 4º As tarifas com desconto previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo Único. Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º Os vales-transporte da séria A-12.1, B-12.1 e C-12.1 adquiridos entre os dias 01 a 30 de dezembro poderão ser utilizados sem complementação até o dia 30 de janeiro de 2006.

Parágrafo Único: Passados o prazo mencionado, os vales-transporte poderão ser substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação quaisquer ônus adicionais, junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal – SETRANSP/DF.

Art. 6º A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:

I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

I - 97% (noventa e sete por cento) para a conta de compensação dos delegatários do Serviço Básico Rodoviário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33558 de 01/03/2012)

II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

II - 3% (três por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33558 de 01/03/2012)

Art. 7º A receita de que trata o inciso I do artigo anterior, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor à zero hora do dia 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 23.577, de 03 de fevereiro de 2003, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 30/12/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 30/12/2005 p. 2, col. 1