SINJ-DF

LEI Nº 3.998, DE 06 DE JULHO DE 2007 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 282.498.722,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e dois reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos do art. 42 da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006), para o exercício financeiro de 2007, crédito adicional, no valor de R$ 282.498.722,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e dois reais), sendo:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 225.707.507,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e sete mil, quinhentos e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V, VI e XXII;

II – crédito especial, no valor de R$ 56.791.215,00 (cinqüenta e seis milhões, setecentos e noventa e um mil, duzentos e quinze reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos VII, VIII, X e XIII.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do(a):

I – superávit financeiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurado no Balanço Patrimonial do ano anterior, referente à fonte 420 – recursos diretamente arrecadados da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS;

II – excesso de arrecadação, no valor de R$ 2.066.298,00 (dois milhões, sessenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais), oriundo da Contribuição Mensal dos Militares e seus Dependentes – diretamente arrecadados do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proveniente dos Contratos de Repasse nº. 198.082-55/2006, celebrado entre o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Governo do Distrito Federal e nº 187.620-30/2005, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Governo do Distrito Federal, e oriundo do Convênio nº 2849/2006, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Fundação Hemocentro de Brasília/DF;

III – anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente Orçamento, no valor de R$ 280.327.224,00 (duzentos e oitenta milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais), conforme Anexos II, III, IX e XI.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º A Lei nº 3.904, de 03 de setembro de 2006, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007”, passa a vigorar com a adição do seguinte § 4º ao art. 37: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 37 ....................................

§ 1º ......................................

§ 2º ......................................

§ 3º ......................................

§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, juntamente com os respectivos projetos de lei de crédito adicional, seu conteúdo em arquivo eletrônico no formato de programa de processador de texto ou de planilha.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicada por ter saído com incorreção no original publicada no DODF nº 130 de 09 de julho de 2007, sendo que os anexos permanecem inalterados.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 09/07/2007 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 09/08/2007 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 24/08/2007 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 158 de 23/08/2007 p. 3, col. 2