Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 05/03/2007
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 22/03/2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTIRTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos art. 149, § 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições sobre política tarifária;
Das Prioridades E Metas Da Administração Pública
Art. 2º A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2007 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2007, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de cinco agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social; de desenvolvimento econômico; de infra-estrutura; de ciência e tecnologia; e de gestão pública, norteadoras do plano de desenvolvimento econômico e social – PDES (2007-2010) e do plano plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.
§ 3º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.
Da Organização E Da Estrutura Dos Orçamentos
Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2007, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:
II – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As metas fiscais estabelecidas no anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.
Art. 4º Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
§ 1º As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
§ 2º As informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo integrante do projeto de lei orçamentária anual e identificadas, com asteriscos, no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.
§ 3º No Anexo de Metas e Prioridades, de que trata o caput, fica dispensada a inserção das despesas relacionadas no Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal, constante desta Lei, e daquelas relativas a projetos em andamento a atividades de conservação do patrimônio público, que integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, desta Lei, no § 2º do art. 9º e no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4º Serão entendidos como projeto ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução já tenha sido iniciada e que o cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2006.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, os programas e as ações, aos quais se vinculam.
§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas.
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2007, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2006 e será constituído de:
II – demonstrativo da evolução da receita do tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da evolução da despesa do tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
IV – resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII – resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII – demonstrativo das despesas por poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX – demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
X – demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI – demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.
XII – demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
XIII – demonstrativo dos recursos do tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;
XIV – demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão e unidade;
XV – demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 12 e 13;
XVI – demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 4º, § 4º, desta Lei;
XVII – demonstrativo das ações classificadas como conservação do patrimônio público;
XVIII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XIX – demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 316/2002 do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XX - estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XXI – autorização para aumento de despesas de pessoal;
XXII – demonstrativo das metas físicas por programa, ação, meta e unidade orçamentária;
XXIII – detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos;
XXIV – demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade orçamentária;
XXV – demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:
XXVI – demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 33;
XXVII – demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXVIII – detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta lei;
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
I – a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta lei;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2006 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III – os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2007, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:
IV – a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2007, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 29 desta Lei.
§ 2º O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
I – a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, até o terceiro bimestre de 2006;
II – a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2003, 2004 e 2005; a despesa originariamente autorizada para 2006; a execução até junho de 2006; a projeção da execução para os meses restantes de 2006; e a despesa programada para 2007, que deverá conter a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;
III – a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IV – a regionalização por região administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;
V – a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação a receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VI – o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
VII – o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
VIII – o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;
IX – a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;
X – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do art. 7º, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.
§ 4º Na programação de trabalho da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, somente poderão ser classificadas como despesas do setor saúde, para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000 e da Resolução nº 316/2000 do Conselho Nacional de Saúde, as despesas com pesquisa em ciências da saúde e com capacitação dos servidores públicos dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Das Diretrizes Gerais e Específicas Para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações Das Diretrizes Gerais Para Elaboração dos Orçamentos Art. 8º Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2007, por meio de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 9º Para efeito do disposto no art. 7º, os órgãos dos poderes legislativo e executivo encaminharão, até 31 de julho de 2006, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta lei. Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação. Art. 11. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda. § 1º Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003. § 2º As despesas com publicidade e propaganda, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica. Art. 12. Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. § 1º os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda; § 2º os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 14 de julho de 2006, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 25 e especificando ainda: III – data da expedição do precatório; V – valor do precatório a ser pago. Parágrafo único. No caso das requisições de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios. Art. 14. Na programação de despesas, são vedadas: I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; III – classificação como atividade de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo; IV – destinação de recursos para atender despesas com: a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; c) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; d) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; e) aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 05 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão. Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; II – atendam ao disposto nos art. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993; III – sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999. § 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. § 2º A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 16. Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I – publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; III – contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios. Art. 17. Serão admitidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2007 a inclusão de atividades de cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para novos investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito, observado o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. Art. 20. As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observado o anexo de metas e prioridades para 2007, e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais. Art. 21. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas obedecendo a diretriz de redução das desigualdades inter-regionais. Art. 22. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos sociais; d) programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP; e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram: I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso; II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas. § 2º Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 3º É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2007, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II, deste artigo. § 5º Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2007 pelo Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 7º A execução financeira da programação de trabalho da Lei Orçamentária, decorrente de emendas de parlamentares, orientar-se-á no sentido de conferir tratamento isonômico. § 8º Os recursos destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3937 de 29/12/2006) Art. 23. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos poderes, fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do tesouro. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de: II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 25. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, a região administrativa e o grupo de despesas. Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com: I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; II – recursos oriundos do tesouro; III – transferências constitucionais; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; V – contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal; VI – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999. Art. 27. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 316/2002, do Conselho Nacional de Saúde. Art. 28. A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. Art. 29. Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 30. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência. Art. 31. Para fins de eliminação da dupla contagem da despesa pública, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a aplicação direta de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91. Parágrafo único. Quando a operação a que se refere este artigo for identificada apenas na execução do orçamento anual, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no § 2º do art. 39, desta Lei. Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 32. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. § 1º As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. § 2º O orçamento de investimento a que se refere o caput deverá ser detalhado em nível de projeto/atividade. Art. 33. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte. Art. 34. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos: I – gerados pela própria empresa; II – oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III – decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; IV – decorrentes da participação acionária entre empresas; V – oriundos de operações de crédito externo; VI – oriundos de operações de crédito interno; VII – decorrentes de contratos e convênios; VIII – oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados. Art. 35. A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original. Art. 36. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações. § 1º As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas, somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes. Art. 37. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. § 1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, contendo a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuadas, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas. § 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão. § 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais a serem submetidos à Câmara Legislativa deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, juntamente com os respectivos projetos de lei de crédito adicional, seu conteúdo em arquivo eletrônico no formato de programa de processador de texto ou de planilha. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3998 de 06/07/2007) Art. 38. Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação específica, somente poderão ser incorporados ao orçamento da Unidade beneficiada por meio de decreto de crédito adicional se os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estiverem incluídos na Lei Orçamentária Anual. Art. 39. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular. § 1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC. § 2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação e de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento de despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora publicado no Diário da Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 40. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa. Art. 41. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos art. 39 e 40 desta Lei. Art. 42. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: I – seis por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal; II – quarenta e nove por cento para o Poder Executivo. Parágrafo único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 44. Observados os limites a que se refere o art. 43, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se: I – estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo; II – houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela de cargos de provimento efetivo; III – houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa. Art. 45. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes. § 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 43, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 2º Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência. § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000. § 5º Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal com acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à lei orçamentária anual, especificadas por poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2006, a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo anterior, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações. § 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores. Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2006, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações: I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados: a) o número de cargos ocupados e vagos; b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança; c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente; d) o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante; e) número de servidores em licença sem vencimentos, e em disponibilidade. II – o quantitativo de inativos, incluído os reformados e os pensionistas; III – o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados; IV – o quantitativo de servidores conveniados; V – o quantitativo de servidores contratados temporariamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham receber recursos do tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a: I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título; III – alteração de estrutura de carreiras; V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração. § 1º À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações: I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V. Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento Art. 48. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem: I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; II – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; III – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional; IV – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; V – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas; VI – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micros, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; VIII – fomentar a produção cultural distrital; IX – incentivar o desenvolvimento do entorno; § 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação. § 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria. § 3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) I – 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias do FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2007; II – 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado. § 4º Os incentivos creditícios concedidos com recursos do FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção de: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) I – 60% (sessenta por cento) para financiamento do ICMS; II – 40% (quarenta por cento) para financiamento do ISS. Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 50. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta do projeto de lei em tramitação. § 2.º Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será diminuída do valor correspondente à rejeição ou à não-conversão em lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 51. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que implique excesso de arrecadação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2007, com autorização da Câmara Legislativa. Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências: I - do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II - do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal. Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores: I – da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. § 2º Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2006, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 3º O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2006, se o Projeto de Lei respectivo: I – não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2006; II – não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2006. Art. 54. Salvo nas hipóteses previstas nesta lei, bem como nos casos de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou de propostas advindas do CONFAZ, a Câmara Legislativa só apreciará, no exercício financeiro de 2006, projetos que versem sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados à sua apreciação até 2 de outubro de 2006. Art. 55. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2007, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2006 e devolvido para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública para 2007 será igual à do exercício de 2006, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa, se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2006. Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial. Das Disposições sobre a Política Tarifária Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de: I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários; III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. Art. 58. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2006. § 3º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida. § 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte. Art. 60. A Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação. Art. 61. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, e apresentará, ainda, o valor constante da Lei Orçamentária Anual; o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; e a indicação sucinta das realizações no período. Art. 62. O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo: I – os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração; II – as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 25, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total; e III – a autoria da respectiva emenda. Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios: I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2007. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. Art. 65. O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei. Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2º Os poderes, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput. Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados: I – que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e II – como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se: I – contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 69. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 71. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos orçamentos regionalizados de cada região administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, nos jornais de grande circulação e por meio eletrônico no site www.distritofederal.df.gov.br, detalhando-o por projeto/atividade e fonte de recurso. Art. 72. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à ampliação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares. Art. 73. Nos anexos constantes desta Lei deverá constar, em espaço apropriado, se os valores grafados encontram-se em moeda corrente e/ou constante, especialmente aqueles que tratam de mais de um exercício financeiro. Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2006 118º da República e 47º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 14/09/2006 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2006 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 21/11/2006 p. 1, col. 2