Legislação Correlata - Portaria 212 de 13/11/2007
Institui o recadastramento de entidades consignatárias facultativas cadastradas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir o recadastramento das entidades consignatárias facultativas, cadastradas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, na forma do Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, de caráter obrigatório, no período de 27/08/2007 a 26/09/2007.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput sem atendimento ao recadastramento, será iniciado o processo de descredenciamento da entidade consignatária e da respectiva rubrica destinada ao desconto em folha de pagamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º Constituir Comissão de Recadastramento para proceder ao exame da situação das entidades consignatárias, mediante adoção das medias dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Comissão será composta pelos servidores a seguir indicados, sob a presidência do primeiro (servidor, cargo, matrícula):
CARMEN MARIA GAZE DE FRANÇA, GERENTE DE NORMAS E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, 42.436-6;
NAUM ROSIVALDO DOS SANTOS, ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 91.097-X;
BÁRBARA BIANCA ROMÃO DA SILVA, ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 125.622-X;
CECÍNIO SILVA LACERDA, ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 125.990-X;
FRANKLIN MÁRCIO COSTA VIANA, ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 127.620-4;
VINÍCIUS GOMES MOREIRA GOMES, TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 143.0942-6.
Art. 3º Para fins do recadastramento de que trata esta Portaria, os responsáveis ou representantes legais das entidades consignatárias deverão dirigir-se à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Ed. Anexo do Palácio do Buriti, 7º Andar, Sala 720, das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, munidos do Formulário de Recadastramento, na forma do Anexo Único, bem como dos documentos abaixo discriminados:
I - Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:
a) Estatuto devidamente registrado;
b) Ata da última eleição e posse da diretoria;
c) Autorização de funcionamento;
d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f) Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
g) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
h) Ata da Assembléia Geral contendo a deliberação sobre o valor da mensalidade a ser descontado do servidor;
i) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e
j) Registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II - Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:
a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;
b) Autorização de Funcionamento;
c) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
III - Para entidades de crédito imobiliário:
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária do Distrito Federal;
b) cópia do contrato de mútuo.
c) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
IV - Para instituição de crédito:
a) Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b) Autorização de funcionamento (Carta Patente);
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
g) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
V - Para as entidades consignatárias de mensalidade de ensino superior, amortização decorrente de benefícios sociais ou de consórcio de veículos automotores e de imóveis, a que se referem os incisos X, XI, XII, do art. 4° do Decreto nº de 2007:
a) Estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b) Autorização de funcionamento;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
d) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e) Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e
g) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
§1º A entidade que possui código de consignação para descontos relativos à plano de saúde, plano odontológico ou a qualquer outro benefício social, na modalidade de terceirização, deverá apresentar cópia autenticada do respectivo contrato ou convênio firmado com o prestador do serviço.
§2º A documentação fornecida pelas entidades consignatárias será homologada pela Comissão de Recadastramento.
§3º Além da documentação exigida nos incisos acima, deverá ser apresentada a base de cálculo a ser considerada em cada modalidade para permitir a amortização e a parametrização do valor a ser descontado no âmbito do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, quando cabível.
Art. 4º As entidades consignatárias não sediadas em Brasília-DF, poderão enviar a documentação em correspondência registrada, ao endereço especificado no art. 2º desta Portaria, postada até o dia 21/09/2007.
Art. 5º A Comissão de Recadastramento fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal o resultado dos trabalhos objeto desta Portaria, no prazo de trinta dias após o encerramento do recadastramento.
Art. 6º Durante o período de recadastramento, fica suspensa a habilitação de novas consignatárias.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Recursos Humanos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 2 de 17/08/2007 p. 73, col. 1