Legislação correlata - Decreto 40079 de 04/09/2019
Vincula o Departamento de Trânsito do Distrito Federal à estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, órgão autárquico integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, passa a ser vinculado administrativamente à estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, órgão autárquico integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, passa a ser vinculado técnica e administrativamente à estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31387 de 08/03/2010)
Art. 2º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF é vinculado tecnicamente à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, a quem cabe traçar as políticas e as diretrizes de trânsito no âmbito do Distrito Federal, observada a legislação de regência. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 31387 de 08/03/2010)
Art. 3º - Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF compete as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/ DF a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários, na forma da lei.
Art. 4º - O artigo 12, inciso IX, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – da Secretaria de Estado de Transportes:
a. Subsecretaria de Transporte Público;
c. Subsecretaria de Estudos de Viabilidade e Implementação de Programas
a. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
b. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;
c. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF.”
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 23 de agosto de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 24/08/2007 p. 6, col. 1