Dispõe sobre a inclusão do serviço voluntário na Proposta Pedagógica da Rede Pública de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando a candidatura do Brasil para sediar a Copa do Mundo em 2014; Considerando que no Brasil o serviço voluntário foi regulamentado pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Considerando que no Distrito Federal o serviço voluntário foi criado pela Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004;
Considerando que o serviço voluntário constrói pontes dentro de comunidades e entre comunidades, entre os governantes e os governados, entre o ente público e o ente privado;
Considerando a necessidade de preparar a comunidade escolar para a prática da cidadania e solidariedade; e ainda,
Considerando que o núcleo curricular da Educação Básica compõe-se de disciplinas obrigatórias e complementares, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio da rede pública, o tema serviço voluntário.
Parágrafo único - O serviço voluntário será incluído na proposta pedagógica das escolas, no âmbito dos conteúdos interdisciplinares, com a anuência do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, observando a legislação de regência.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 28/08/2007 p. 2, col. 1