SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 28235 de 27/08/2007

Legislação Correlata - Resolução 155 de 18/05/2018

Legislação Correlata - Portaria 13 de 24/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 50 de 04/03/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 39 de 10/08/2020

Legislação Correlata - Portaria 59 de 19/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 326 de 08/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 678 de 15/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 78 de 12/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 58 de 20/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 110 de 22/06/2023

Legislação Correlata - Portaria 94 de 13/05/2024

Legislação Correlata - Portaria 1762 de 26/12/2024

LEI N° 3.506, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal.

Art. 2º Qualquer cidadão, maior de dezesseis anos de idade poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

I – formação sobre educação especial e educação inclusiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

II – formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

IV – visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

§ 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

§ 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)

Art. 3º O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Distrito Federal, no mínimo por duas horas semanais.

§ 1º Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.

§ 2º O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação cause prejuízo à população se interrompida.

Art. 4º Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. (Legislação Correlata - Instrução 1053 de 18/11/2016) (Legislação Correlata - Lei Complementar 980 de 30/12/2020)

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço previsto em lei.

§ 2º O voluntário com habilitação em curso de nível superior poderá prestar serviço dentro de sua área de atuação, respeitando sempre as determinações do órgão público em que vier a desempenhar as funções.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2004

117° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 23/12/2004 p. 2, col. 1