Legislação Correlata - Portaria 988 de 05/10/2022
Dispõe sobre o Credenciamento de Agentes Executores para operacionalização do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021; pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; pela Portaria SEEDF nº 614, de 18 de novembro de 2021.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento no artigo 31 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, bem como nos incisos III, XIII, XV e XIX, do artigo 2º do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências; em consideração à Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal; à Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com Organizações da Sociedade Civil, e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e nº 9.790, de 23 de março de 1999; à Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF; ao Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Distrito Federal; ao Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, cria o Cartão PDAF e dispõe sobre a aplicação e execução deste nas Unidades Escolares e nas Coordenações Regionais de Ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal; e à Portaria SEEDF nº 614, de 18 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos relacionados ao Decreto nº 42.403, de 18 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de Agentes Executores para operacionalização do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF na forma desta Portaria.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Unidade Executora Local - UExL: o agente executor constituído de sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da Unidade Escolar, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares s CxEs ou outras denominações, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;
II - Unidade Executora Regional - UExR: o agente executor constituído de sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da Regional de Ensino, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Apoio à Educação, no âmbito da respectiva Regional de Ensino, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;
III - Termo de Colaboração - TC: instrumento de formalização de parcerias propostas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF com agentes executores estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 6.023, de 2017, que tem como objetivo principal a operacionalização do PDAF, com transferência de recursos financeiros para a execução do plano de trabalho pactuado;
IV - Plano de Trabalho: documento obrigatório para celebração do Termo de Colaboração - TC a ser elaborado de acordo com o roteiro proposto pela Administração Pública distrital, que será apresentado em consonância com a Proposta Pedagógica ou Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão da Unidade Escolar, que conterá as prioridades administrativo-operacionais para um conjunto de despesas a serem executadas durante a vigência do termo de colaboração.
§ 2º Ficam aprovados os modelos de Termo de Colaboração - TC e Plano de Trabalho - PT relacionados nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Poderão habilitar-se para o Credenciamento como Unidades Executoras, as Associações de Pais e Mestres - APM, as Associações de Pais, Alunos e Mestres - APAM, os Caixas Escolares - CxEs, as Associações de Apoio à Educação e demais entidades com outras denominações, que tenham, por finalidade, apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo e que atendam os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.023, de 2017; no Decreto nº 42.403, de 2021; na Portaria SEEDF nº 614, de 2021, e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, relativas ao PDAF.
Art. 3º As Unidades Executoras interessadas em operacionalizar o PDAF deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - cópia do estatuto e suas alterações, devidamente registrados em cartório, com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, direcionadas à promoção da educação e à entidade educacional que representa;
III - cópia da ata de eleição e posse dos membros, atualizada e com registro em cartório;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, dados de contato (e-mail e telefone), número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de cada um deles;
V - comprovante de regularidade fiscal da entidade, consistente em:
a) prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
b) prova de regularidade com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal - CRF; e
d) comprovante de regularidade trabalhista, consistente na apresentação de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
VI - declaração do dirigente da entidade, informando que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de igual finalidade e, ainda, que não tenham sido responsabilizados por contas reprovadas na administração de recursos do PDAF nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Os estatutos sociais dos agentes executores deverão prever expressamente: a restituição de valores do PDAF ao Tesouro do Distrito Federal, nos casos de dissolução da entidade, a rescisão do Termo de Colaboração, a intervenção na Unidade Executora por parte da Administração Pública, ou quaisquer situações similares.
§ 2º Caso os atuais estatutos das entidades não tenham a informação expressa prevista no parágrafo anterior, será concedido à entidade o prazo de 6 (seis) meses para a devida alteração estatutária, sob pena de suspensão de novos repasses até a regularização da situação, cabendo à Unidade de Administração Geral - UNIAG, obrigatoriamente, comunicar a Gerência de Planejamento da Descentralização Administrativa e Financeira - GPDAF, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do descumprimento da norma.
Art. 4º A apresentação dos documentos de que trata o artigo 3º será realizada em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, por meio de autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, denominado Gestão Administrativa: Formalização de Parceria Público-Privada, sendo observados os seguintes critérios:
I - as UExLs interessadas em atuar vinculadas à Unidade Escolar submeterão a documentação à UNIAG, da CRE a que está vinculada;
II - as UExRs interessadas em atuar vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino submeterão a documentação à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, com vistas à Gerência de Planejamento da Descentralização Administrativa e Financeira - GPDAF.
§ 1º Após a apresentação da documentação, seguirão as seguintes fases:
I - análise e conferência, por parte das UNIAGs, das documentações apresentadas pelas UExLs, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Portaria e, em caso de conformidade, o encaminhamento do processo à SUPLAV, com vistas à GPDAF;
II - análise e conferência, por parte da GPDAF, das documentações apresentadas pelas UExRs, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Portaria;
III - a GPDAF divulgará o resultado provisório da habilitação;
IV - a fase recursal quanto ao resultado da habilitação será de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação, sendo que os recursos deverão ser encaminhados à GPDAF para julgamento;
V - divulgação do julgamento e resultado definitivo de habilitação;
VI - homologação do resultado final da seleção pelo Ordenador de Despesas.
§ 2º Caso a UNIAG verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a UExL e a UExL serão notificadas para regularizar a documentação em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de inabilitação.
Art. 5º A celebração do Termo de Colaboração das Unidades Executoras Locais será firmado entre UExL e CRE; e o Termo de Colaboração da Unidades Executoras Regionais será firmada entre UExR e o Secretário de Educação, observando:
I - a convocação das UExLs para apresentação do Plano de Trabalho às UNIAGs e as UExRs para as GPDAF, conforme Anexos desta Portaria;
II - a aprovação dos Planos de Trabalhos das UExLs, que será realizada pelas UNIAGs;
III - a aprovação dos Planos de Trabalho das UExRs, que será realizada pela GPDAF;
IV - a vigência do Termo de Colaboração será de 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com os créditos orçamentários disponíveis em cada exercício financeiro e interesse da Administração Pública, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da lei, mediante apresentação de justificativa consubstanciada;
V - a emissão de parecer jurídico;
VI - a SEEDF convocará, para firmar o Termo de Colaboração, as UExRs e UExLs que forem declaradas habilitadas por meio da presente Portaria, nos moldes do instrumento de Termos de Colaboração, Anexo I, de acordo com a necessidade e o interesse da Administração Pública;
VII - o repasse de recursos financeiros proveniente do PDAF e das Emendas Parlamentares aos Termos de Colaboração a serem firmados será coberto pelas Dotações Orçamentárias vinculadas à SEEDF;
VIII - as Unidades Executoras, declaradas habilitadas por meio da presente Portaria, deverão manter todas as condições de habilitação vigentes e atualizadas. Os documentos deverão ser apresentados no momento em que forem convocadas para firmar o Termo de Colaboração, devendo mantê-los atualizados durante todo o período de execução;
IX - a celebração e a formalização do Termo de Colaboração dependerão da aprovação do Plano de Trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e suas alterações na Lei nº 13.204, de 2015, e no Decreto nº 37.843, de 2016;
X - para a celebração do Termo de Colaboração, a UExL e a UExR deverão observar o disposto no Decreto nº 42.403, de 2021, que regulamenta o uso do cartão PDAF, e no Decreto nº 37.843, de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Distrital e as Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Distrito Federal;
XI - o Cartão PDAF deverá ser utilizado para pagamento de aquisições de bens e prestação de serviços, conforme preconiza o Decreto nº 42.403, de 2021.
Parágrafo único. Os Termos de Colaboração deverão ser assinados entre as partes, devidamente numerados de acordo com o código INEP (para as escolas), no caso das CREs, deverão ser numerados da seguinte forma: CRE de Brazlândia 01000000, CRE de Ceilândia 02000000, CRE do Gama 03000000, CRE do Guará 04000000, CRE do Núcleo Bandeirante 05000000, CRE do Paranoá 06000000, CRE de Planaltina 07000000, CRE do Plano Piloto 08000000, CRE do Recanto das Emas 09000000, CRE de Samambaia 10000000, CRE de Santa Maria 11000000, CRE de São Sebastião 12000000, CRE de Sobradinho 13000000 e CRE de Taguatinga 14000000, digitalizados e juntados aos processos a serem autuados no SEI, conforme artigo 4º da presente Portaria.
Art. 6º A relação das entidades credenciadas será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizada no site oficial da Secretaria de Estado de Educação, por meio do endereço https://www.educacao.df.gov.br.
Art. 7º Ao participar do Credenciamento, a UExL se dispõe ao fiel cumprimento da Lei nº 6.023, de 2017; do Decreto nº 42.403, de 2021; da Portaria SEEDF nº 614, de 2021, que regulam o PDAF e das normas expedidas pela SEEDF, relativas ao PDAF.
Art. 8º O extrato do instrumento firmado e/ou de aditamentos serão publicados na imprensa oficial, pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, por meio da Diretoria de Contratos, Termos, Convênios e Parcerias - DICOT, até o quinto dia útil do mês seguinte, em cumprimento do princípio da publicidade.
Art. 9º Os Anexos constantes desta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico https://www.educacao.df.gov.br/ da SEEDF.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2022 p. 12, col. 2