SINJ-DF

PORTARIA Nº 37, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020, que “Aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 159 e 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 39.133, de 15 de julho de 2018;

Considerando as diretrizes do Plano de Capacitação e Educação Continuada da Secretaria de Estado de Fazenda - PCEC/SEF, instituído pela Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017;

Considerando a importância da qualificação e do desenvolvimento de pessoas frente aos novos e complexos desafios impostos à Administração Pública Fazendária; e

Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de qualidade e produtividade para desempenho das atividades fazendárias, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 264, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................

I - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEEC, ainda que em desempenho de mandato classista;

II - ................................................

III - não se tratar de servidor requisitado de outro órgão ou entidade;

IV - ...............................................

V - ................................................

VI - ...............................................

VII - ..............................................

.....................................................

VIII - .............................................

IX - ...............................................

X - ................................................

§ 1º A obrigação prevista no inciso IV fica excepcionada para os servidores em desempenho de mandato classista.

§ 2º O servidor que durante a vigência da presente bolsa de estudos for redistribuído ou cedido no interesse da administração pública continuará fazendo jus à bolsa nos termos do Programa." (NR)

"Art. 12. .........................................

I - ...................................................

.......................................................

II - ..................................................

.......................................................

III - permanecer sob o mesmo vínculo jurídico junto ao Governo do Distrito Federal, após a conclusão do curso, pelo período mínimo equivalente ao gozo do incentivo, sob pena de assumir o ônus de devolver aos cofres públicos todos os custos incorridos com o incentivo concedido;

IV - ................................................

V - .................................................

VI - ................................................

§ 1º No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.

§ 2º A cessão do servidor, nos termos do art. 152 da Lei Complementar nº 840 de 2011, dispensa a devolução dos custos do incentivo concedido prevista no inciso III." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II do art. 4º e VII do art. 13, e os parágrafos únicos dos artigos 4º e 12.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2022 p. 33, col. 2