Legislação Correlata - Portaria 37 de 24/05/2021
Legislação Correlata - Decreto 45882 de 10/06/2024
Legislação Correlata - Decreto 46143 de 19/08/2024
Aprova o Sistema Cartográfico do Distrito Federal (SICAD) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1.960 e tendo em vista o que dispõe o Decreto Lei n°. 243, de 28 de fevereiro de 1.967,
DECRETA:
Art. 1°. - Fica aprovado o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, nos termos do "Projeto SICAD", desenvolvido pela Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN que passa a fazer parte integrante do presente Decreto, para todos os efeitos regulamentares.
Parágrafo Único - O SICAD integra o Sistema de Planejamento do Distrito Federal, servindo-lhe de base para a coleta de dados e informações específicas necessárias ao planejamento governamental.
Art. 2°. - O Sistema Cartográfico do Distrito Federal passa a constituir referência oficial obrigatória para todos os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, anteprojetos, projetos, implantação e acompanhamento de obras de engenharia em geral, bem como para o controle de uso do solo do Distrito Federal.
Art. 3°. - Além dos órgãos da Administração do Distrito Federal, estarão, ainda, obrigados aos que estabelece o artigo anterior, os demais órgãos ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não, com atuação no Distrito Federal, bem como as pessoas físicas em geral, quando realizarem quaisquer dos trabalhos ali referidos, desde que o andamento ou os resultados daqueles trabalhos estejam sujeitos à aprovação, verificação ou acompanhamento de órgãos ou entidade da Administração do Distrito Federal.
Art. 4°. - O Sistema Cartográfico do Distrito Federal tem como objetivo, dentre outros, a vinculação de dados de diversas naturezas a uma base geográfica, através da cartografia temática, que será objeto de programa específico.
Art. 5°. - Os marcos, pilares e sinais geodésicos de interesse do Distrito Federal, são considerados obras públicas, podendo ser desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção, na forma do que preceituam o artigo 13 e seus parágrafos, do Decreto Lei n°. 243, de 28 de fevereiro de 1.967.
Parágrafo 1°. - Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico, das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias a assegurar sua utilização.
Parágrafo 2°. - A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis onde estiver registrada a propriedade, por iniciativa do órgão notificador, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 13, do Decreto Lei n°. 243/67.
Parágrafo 3°. - Os pontos geodésicos referidos neste artigo conterão, obrigatoriamente, a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência "PROTEGIDO POR LEI", aplicando-se aos que praticarem qualquer dano a esses pontos, os dispositivos do Código Penal e demais leis civis de proteção dos bens do patrimônio público.
Parágrafo 4°. - Qualquer nova edificação, obra ou arborização que, a critério do órgão cartográfico responsável, possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá ser autorizada após prévia audiência desse órgão.
Art. 6°. - Os operadores de campo, responsáveis pela manutenção e atualização do SICAD, bem como pela fiscalização dos pontos geodésicos de interesse do Distrito Federal, quer pertençam a órgão público, quer a empresa particular oficialmente autorizada, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições relativas ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares, na forma do que preceitua o artigo 14, do Decreto Lei n°. 243, de 28.02.67.
Art. 7°. - Os elementos cartográficos e digitais do Sistema Cartográfico do Distrito Federal, de caráter ostensivo, são facultados ao público em geral, observadas as normas que vierem a ser estabelecidas pela CODEPLAN.
Art. 8°. - A utilização dos dados, informações, elementos cartográficos e digitais do SICAD, por qualquer órgão público estatal ou paraestatal, bem como, por entidade privadas ou pessoas físicas, na forma do que determina este Decreto, dar-se-á mediante indenização das despesas correspondentes, de acordo com o que ficar estabelecido pela CODEPLAN em instrumento próprio.
Parágrafo Único - Aos órgãos e entidades signatárias do Convênio firmado com a CODEPLAN em 23 de março de 1.967, é proibida a cessão dos produtos decorrentes do SICAD, a qualquer título, mesmo às pessoas físicas ou jurídicas por eles contratadas para execução de obras ou serviços, ou ainda, para outros organismos estatais ou paraestatais, não participantes do Convênio aludido neste parágrafo, restringindo-se a sua utilização ao uso interno de cada convenente.
Art. 9°. - Fica a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, responsável pela administração do Sistema aprovado por este Decreto, mediante a orientação normativa e o controle da Secretaria do Governo do Distrito Federal.
Art. 10 - Competirá à Secretaria do Governo, através da CODEPLAN, a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal, cabendo, para tanto, àquela Empresa, elaborar projeto específico, constando os elementos técnicos e financeiros necessários à alocação dos recursos orçamentários correspondentes.
Art. 11 - Fica o Secretário do Governo responsável pelo cumprimento deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele fixadas.
Art. 12 - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891 de 21 de dezembro de 1.971.
Art. 13 - EsteDecreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 26 de dezembro de 1977
89° da República e 18° de Brasilia.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO DO CARMO DANTAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1977 p. 1, col. 1