(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5106 de 03/05/2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, no percentual de 80% (oitenta por cento), a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa incidirá sobre o vencimento básico dos cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação.
Art. 3º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa está sujeita ao desconto previdenciário, cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão especial, concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 6º Revogam-se o disposto no art. 19, VI, da Lei Distrital nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 24/09/2007 p. 1, col. 2