Legislação correlata - Lei 3782 de 30/01/2006
Legislação correlata - Portaria Conjunta 8 de 05/11/2008
Legislação correlata - Decreto 30640 de 03/08/2009
Legislação Correlata - Lei 7353 de 11/12/2023
(regulamentado pelo(a) Decreto 24491 de 25/03/2004)
(revogado pelo(a) Lei 5106 de 03/05/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
II – classe o grau de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
III – carreira o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IV – auxiliar, ou assistente, ou analista de educação o titular de cargo da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;
V – função de assistência à educação as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnico administrativo ou pedagógico;
VI – especialidade a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
VII – qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e o desenvolvimento na carreira;
VIII – progressão funcional a evolução do servidor na carreira, que ocorre a cada etapa estabelecida no Anexo III.
Art. 3º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:
III – analista de educação: classe única.
§ 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, que são agrupadas em cargos e distribuídas por classes, nos termos dos Anexos IV a VII.
§ 2º As especialidades e suas atribuições são definidas por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes A e B do cargo de auxiliar de educação, nas classes A e B do cargo de assistente de educação e na classe única do cargo de analista de educação, observado o grau de escolaridade previsto no art. 5º.
Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:
a) classe A: ensino fundamental até a 4ª série;
b) classe B: ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
a) classe A: ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
III – analista de educação, classe única: ensino superior.
§ 1º Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
§ 2º As especialidades são classificadas de acordo com a formação exigida para as classes de que trata este artigo em ato da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Para o posicionamento de que trata o art. 11, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I – na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput consideram-se, ainda, como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 7º Integrarão a classe A do cargo de auxiliar de educação os atuais ocupantes do cargo de auxiliar de educação e de agente de educação, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Integrarão a classe A do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação, na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação integrantes das especialidades operador de máquinas pesadas, digitação e microfilmagem, que integrarão a classe B, na forma do Anexo VI.
Art. 9º Integrarão a classe B do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação, na forma do Anexo VI desta Lei, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único.
Art. 10. Integrarão a classe única do cargo de analista de educação os atuais ocupantes do cargo de analista de educação, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 11. O servidor fica posicionado na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o Anexo III, observado o disposto na Seção IV.
§ 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação.
§ 2º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior, não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II.
Art. 12. O servidor poderá pleitear a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento e comprovação de formação, nos termos do art. 5º.
§ 1º A efetivação da mudança de classe prevista no caput somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme regulamentação, exceto para o servidor que comprovar a titulação exigida pelo art. 19, V, a, b ou c, o qual mudará de classe a partir do mês subseqüente ao da comprovação.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe requerida a partir de 1º de janeiro de 2005 contar-se-ão do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O servidor contemplado com o previsto no caput continuará exercendo as atribuições do cargo e da especialidade para os quais foi aprovado em concurso.
Art. 13. O servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, integrar a especialidade serviços gerais, será convocado, no prazo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento, se for o caso, para outra especialidade, de acordo com a sua formação e as atribuições que esteja apto a desempenhar.
Art. 14. Ficam extintas as especialidades constantes do Anexo VIII.
Art. 15. A carga horária de trabalho do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta horas semanais.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor que exerça atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabeleça regime especial de trabalho.
§ 2° Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, bem como a reversão à carga original.
§ 3º A ampliação de carga horária para quarenta horas, a reversão à carga horária anterior e o turno de trabalho serão objeto de regulamentação.
Art. 16. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria.
Art. 17. A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I, Seção IV, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de serviço estabelecido no Anexo III.
§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta, a sétima ou a nona etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.
§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento), 150% (cento e cinqüenta por cento) ou 190% (cento e noventa por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o Anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º o servidor que, em 1º de março de 2004, contar mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício na carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.
Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.
Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, a que se refere o Anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;
II – Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada por esta Lei, calculada à base dos percentuais estabelecidos no Anexo III; (Legislação correlata - Lei 5106 de 03/05/2013)
III – Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993;
IV – Gratificação por Exercício em Zona Rural, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);
V – Gratificação de Titulação, criada por esta Lei, nos percentuais não cumulativos a seguir: (Legislação correlata - Lei 5106 de 03/05/2013)
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;
d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;
e) 5% (cinco por cento), no caso de o servidor possuir certificado de treinamento;
(Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4018 de 21/09/2007)VI – Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo, criada por esta Lei, para o servidor admitido até 29 de fevereiro de 2004, calculada à base dos percentuais contidos no Anexo IX; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 118567 de 16/10/2006)
VII – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
VIII – parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no Anexo X.
§ 1º As gratificações de que tratam os incisos II a VI são calculadas sobre o vencimento básico.
§ 2º A gratificação de que trata o inciso V será objeto de regulamentação.
Art. 20. A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.
Art. 21. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
Art. 22. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades escolares usufruirá férias, preferencialmente, no mesmo período das férias coletivas dos professores, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de, no mínimo, sete dias corridos, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.
§ 4º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata.
Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 24. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Parágrafo único. Ao servidor que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono no valor de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Art. 28. O servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal, pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação, pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal e pelo disposto nesta Lei.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004, observado o disposto no Anexo II.
Art. 31. Ficam revogadas as Leis nº 83, de 29 de dezembro de 1989, nº 299, de 6 de agosto de 1992, nº 939, de 17 de outubro de 1995, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
VENCIMENTO BÁSICO (Legislação correlata - Lei 4395 de 25/08/2009)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA (Legislação correlata - Lei 4724 de 28/12/2011)
Cargo: Auxiliar de Educação - Classe A
Cargo: Assistente de Educação - Classe A
Cargo: Assistente de Educação - Classe B
Cargo: Analista de Educação - Classe Única
GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Legislação correlata - Lei 4724 de 28/12/2011)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 12/02/2004 p. 4, col. 2