(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos termos e para os fins que estabelece o art. 4º, § 1º e I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital, localizado entre a DF-003, o Parque Nacional e a Granja do Torto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Art. 2º - Os usos e as atividades permitidos na área do Parque Tecnológico Capital Digital estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998, compreendendo:
I – uso comercial de bens e de serviços;
III – uso industrial, especificamente as seguintes atividades:
a) fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;
b) fabricação de material eletrônico e de aparelhos de comunicação;
c) fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão óticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.
Parágrafo único. Os usos e as atividades permitidos deverão estar de acordo com o licenciamento ambiental estabelecido para a área.
Art. 3º - Os índices de ocupação do solo para a área do Parque Tecnológico Capital Digital, de que trata esta Lei Complementar, observarão os seguintes requisitos:
I – a taxa máxima de ocupação, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada, será de 43% (quarenta e três por cento);
II – a taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída, será de 200% (duzentos por cento);
III – a altura máxima das edificações para a área do Parque Tecnológico Capital Digital será de 15,00 m (quinze metros), a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional do Plano Piloto de Brasília, excluídos a caixa d’água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;
IV – a taxa mínima de permeabilidade será de 57% (cinqüenta e sete por cento);
V – será obrigatória a disponibilização de vagas para estacionamento na proporção de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos técnicos a serem instalados que não comportem a permanência prolongada de pessoas.
Parágrafo único. O subsolo poderá ser utilizado para garagem e, quando utilizado para esse fim, não será computado na taxa máxima de construção.
Art. 4º - Ficam mantidas as disposições previstas na Lei Complementar nº 734, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital.
Art. 5º - Fica permitida para a área de que trata esta Lei Complementar a instituição de condomínio integrado por unidades autônomas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 11/10/2007 p. 1, col. 2