Altera a Portaria nº 210, de 17 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 210, de 17 de julho de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº. 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o ‘caput’ não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
II - O inciso II do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................
............................
II - suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem: (NR)
............................”
III - Fica acrescentado o art. 10-C com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico, deverão:
I - quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria:
a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações de entrada e de saída no Bloco E;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações ou prestações de saída, os campos “Valor da base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS debitado/creditado”;
c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340 - COD_AJ - o código “298 – Estorno de crédito: Simples Nacional”;
d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de alíquota, substituição tributária e outros débitos no registro E360.
II - quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria:
a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados no Bloco B;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador, os campos “Valor da base de cálculo do ISSQN” e “Valor do ISS destacado”;
c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador, na condição de responsável ou substituto tributário, no registro B470.
§ 1º Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os arquivos com as informações de que trata este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Julho de 2007.
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo, poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007.
IV – O Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V; Registro; Descrição;................................................................................................................................................................;
B490; Obrigações do ISSQN a recolher;...................................................................................................................................................”.
V – O Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VII
REGISTRO B350 – LANÇAMENTO – SERVIÇOS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Nº; CAMPO; DESCRIÇÃO; TIPO; TAM; DEC;1; REG; Texto fixo contendo “B350”;;C; 4;; 2; PERÍODO; Período do lançamento dos serviços; N; 6;; 3; COD_CTD; Código da conta do plano de contas; C; ; ; 4; CTA_ISSQN; Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras; C; ; ;5; CTA_COSIF; Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras; N; 8; ; 6; QTD_OCOR; Quantidade de ocorrências na conta; N; ; ; 7; FUNÇÃO_CONTA; Descrição das operações que a conta registra; C; ; ; 8; COD_LST; Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/03; N; 4; ; 9; VL_CONT; Valor contábil; N; ; 2;10; VL_BC_ISSQN; Valor da base de cálculo do ISSQN; N; ; 2;11; ALIQ_ISSQN; Alíquota do ISSQN; N; ; 2;12; ISSQN; Valor do ISSQN; N; ; 2; 13; COD_INF_OBS; Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450); C; ; ; Observações - Nível Hierárquico – 2 - Ocorrência - vários (por arquivos)”. VI - Fica criado o Anexo VIII, como segue:
“ANEXO VIII
DF 8.1.2- Tabela de Correlação de Códigos de Combustíveis e Solventes Código; Descrição;0000; Produto sem correspondência na tabela da Sefaz;1001; Álcool etílico anidro combustível – AEAC;1002; Álcool etílico hidratado combustível – AEHC;2107; Diesel marítimo;2113; Diesel Tipo B (interior);2115; Diesel Tipo D (metropolitano);3001; Gás natural veicular – GNV;2201; Gasolina A 2202; Gasolina de aviação;2203; Gasolina C;2204; Gasolina C Aditivada;2212; Gasolina PB Podium A 2213; Gasolina PB Podium C;2214; Gasolina Premium A;2217; Gasolina Premium C;2306; GLP;(propano/butano);2408; Óleo combustível 3-A;2410; Óleo combustível 4-A;2412; Óleo combustível 5-A 2413; Óleo combustível 6-A;2414; Óleo combustível 7-A;2415; Óleo combustível 8-A;2416; Óleo combustível 9-A;2417; Óleo combustível A-1;2418; Óleo combustível A-2;2423; Óleo combustível Premium;2504; Querosene de aviação – QAV;2506; Querosene iluminante;2507; Querosene intermediário;2508; Querosene médio;8888; Solventes”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – aos incisos I, III, IV e VI do art. 1º, na data de sua publicação;
II – ao inciso II do art. 1º, retroativos a primeiro de julho de 2006;
III – ao inciso V do art. 1º, trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ TACCA JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 11/10/2007 p. 26, col. 2