Legislação correlata - Decreto 28819 de 04/03/2008
Legislação correlata - Portaria 351 de 10/09/2009
Legislação correlata - Portaria 267 de 15/12/2014
Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 14/03/2016
Legislação correlata - Portaria 148 de 29/07/2016
Legislação correlata - Portaria Conjunta 03 de 14/09/2017
Legislação correlata - Portaria Conjunta 03 de 14/09/2017
Legislação correlata - Portaria Conjunta 03 de 14/09/2017
Legislação correlata - Portaria 91 de 26/06/2012
Legislação correlata - Portaria 192 de 11/06/2019
Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 04/06/2019
Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 13/03/2020
Legislação Correlata - Portaria 161 de 10/06/2021
Legislação Correlata - Portaria 257 de 12/08/2022
Legislação Correlata - Decreto 43982 de 05/12/2022
(prorrogado pelo(a) Portaria 493 de 10/12/2008)
Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º O CONTRIBUINTE do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, exceto no regime do Simples Candango, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto n° 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
Art. 1º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº. 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
Parágrafo único. A obrigação de que trata o ‘caput’ não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que tenham: (alterado pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes: (alterado pelo(a) Portaria 71 de 22/05/2012)
I – auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
I - enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional que tenham: (alterado pelo(a) Portaria 71 de 22/05/2012)
I - enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional: (alterado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
a) auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 71 de 22/05/2012)
a) como Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido pelo § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (alterado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
b) iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 71 de 22/05/2012)
b) que tenham auferido receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para o Microempreendedor Individual – MEI, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano-calendário anterior; (alterado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
c) que tenham iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
II - que se encontrem em paralisação temporária, nos termos do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. II – iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
II - que se encontrem em paralisação temporária, nos termos do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (alterado pelo(a) Portaria 71 de 22/05/2012)
§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I, § 1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite a que se refere a alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (alterado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I, §1º, deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (alterado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
§ 4º O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no §2º deste artigo, para fins de cumprimento da obrigação acessória nele exigida: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
I – relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao do fato; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
II – relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 12 desta Portaria. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 46 de 06/04/2011)
Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005.
Art. 3º Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, será observado:
I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária distrital, dispensada a impressão em papel, e será validado através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II - dispensará o contribuinte de apresentar os arquivos estabelecidos pelas Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e 785, de 29 de dezembro de 2003, e pelos arts. 205 e 206 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e art. 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
II – Dispensará o contribuinte de apresentar os arquivos magnéticos a que se refere: (Inciso alterado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
II - suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem: (Inciso alterado pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
a) os Termos de Acordo de Regime Especial – TARE celebrados sob o comando do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
b) a Portaria nº 785, de 29 de dezembro de 2003; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006) (revogado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
c) os artigos 205 e 206 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
d) o artigo 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
III - será enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
a) com periodicidade mensal, através de transmissão pela Rede Mundial de Computadores - Internet;
b) entrega em Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa, reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.
c) mediante intimação escrita de autoridade fiscal, que fixará o prazo de entrega.
IV - conterá assinatura eletrônica com certificado digital, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídica dos documentos eletrônicos.
V - será comprovado o seu recebimento pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante recibo eletrônico.
VI - após a transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou entrega em uma das Agências de Atendimento da Receita, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretária de Estado de Fazenda.
VI – após sua transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá, durante o prazo de decadência do imposto, manter uma cópia de segurança que atenda aos mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para o arquivo encaminhado à Secretária de Estado de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
VII - o contribuinte que possuir processo administrativo fiscal ou judicial, em trâmite, relativo a Auto de Infração, restituição, benefício fiscal ou outros que envolvam as informações da escrituração fiscal deverá manter cópia de segurança dos arquivos enquanto os processos não tiverem resolução definitiva.
VIII – os arquivos dos livros fiscais eletrônicos dos contribuintes que estejam sob ação fiscal poderão ter o seu processamento bloqueado, relativamente ao período alcançado na auditoria. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
Parágrafo único. Entende-se como razões para o não envio, pela Internet, dos arquivos para a Secretaria de Estado de Fazenda: (Parágrafo revogado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
I - defeito de Hardware ou Software que impeça a transmissão; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
II - contribuinte submetido à ação fiscal ou com pendência cadastral; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
III - desconhecimento da forma de transmissão, sendo esta razão admitida apenas uma única vez. (Inciso revogado pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
Art. 4º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS e do ISS.
Art. 5º Os contribuintes do ICMS, para efeito de geração do arquivo contendo a escrituração fiscal, deverão apresentar informações dos blocos “0” - Abertura, Identificação e Referências, “E” - Livros Fiscais de Apuração do ICMS, “8” - Registros Complementares da SEFAZ/UF, “H” - Inventário Físico e “9” - Controle e Encerramento do Arquivo Digital.
Art. 6º Relativamente aos arquivos que suportam os lançamentos e a apuração do imposto, e o arquivo relativo ao inventário, Bloco H, somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 7º Os contribuintes do ICMS que já apresentam informações relativas a itens de mercadorias, conforme Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e nº 785, de 29 de dezembro de 2003, para efeito de geração do arquivo contendo os documentos fiscais, deverão apresentar, além dos registros citados nos arts. 5º e 6º, informações dos blocos: “C” - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e “D” - Documentos Fiscais do ICMS - Serviços.
Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV.
Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV, respectivamente. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
Art. 9º Os postos revendedores de combustíveis deverão apresentar as informações do bloco 8.
Art. 9°-A Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão lançar os registros correspondentes à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma: (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 256 de 24/07/2008)
Art. 9º-A Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária: (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
I – informar no campo 24 do registro E020 o código correspondente ao campo 02 do registro 0450; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 24/07/2008)
I - em relação ao documento fiscal referente às mercadorias transportadas: (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) informar no campo 17 do registro C020 o valor do frete; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código ICMS_ST_FRETE. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
II - o campo 03 do registro 0450 deverá conter o texto “ICMS sobre frete retido por substituição tributária”, o valor da base de cálculo de substituição e o valor do ICMS retido; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 24/07/2008)
II - criar um registro E350 em que conste: (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) no campo 02 o código "025"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) no campo 03 o valor total do ICMS retido dos transportadores; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
c) no campo 05 o código "1568"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
d) no campo 10 o código "ICMS_ST_FRETE". (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
III - no campo 02 do registro 0455 informar a norma: “Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Anexo IV, Caderno IV, item 1. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 256 de 24/07/2008)
III - considerar o valor total do ICMS retido dos transportadores na totalização do valor informado no campo 16 do E360; (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) no campo 02 o código "ICMS_ST_FRETE"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) no campo 03 a expressão "ICMS sobre frete retido de transportador não inscrito no CF/DF". (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
Art. 9°-B. Os contribuintes optantes do regime especial de apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às operações de entrada e saída em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma: (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
I - O Registro C005 - CAMPOS ADICIONAIS - será realizado por período de apuração e constarão das seguintes linhas e campos: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
a) primeira linha: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
c) o preenchimento dos campos adicionados será realizado item por item como se segue: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
1) O campo 26 do registro C020 com o “0” (zero) para Operação sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com “1” (um) para Operação não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
2) O campo 25 do registro C300 com o “0” (zero) para Mercadoria sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com “1” (um) para Mercadoria não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
3) O campo 26 do registro C300 com um dos números: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8,9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20 e 99, conforme classificação estabelecida no Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
4) O campo 27 do registro C300 com o percentual fixo aplicado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
II - Registro E340 - AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - será realizado por período de apuração como se segue: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
a) Estorno do Crédito: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
1) informar no campo 2 do registro E340 o código 299 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Estorno - REA/ICMS”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008”. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
b) Estorno do Débito: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
1) informar no campo 2 do registro E340 o código 599 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Estorno - REA/ICMS”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008”. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
c) Débito relativo à apuração pelo REA: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
1) informar no campo 2 do registro E340 o código 199 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso II, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 202 de 08/06/2009)
Art. 9°-C Os substitutos tributários de que trata a alínea “a” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às prestações sujeitas à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, onde informarão: (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 86 de 11/07/2011)
Art. 9º-C Os substitutos tributários de que trata a alínea "a" do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão, em relação às aquisições de serviços de que trata o citado item, adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária: (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
I) os dados das notas fiscais: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 86 de 11/07/2011)
I - no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal Eletrônica: (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E020 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E025; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 86 de 11/07/2011)
a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS retido; (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E100 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E105; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 86 de 11/07/2011)
b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código "ICMS_ST_COMUNICA". (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
II) no campo “CFOP” do registro E025 ou E105, conforme o caso, o código apropriado para a operação; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 86 de 11/07/2011)
II - no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), informar no campo 22 do registro D400 e no campo 21 do registro E100 o código "ICMS_ST_COMUNICA"; (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
III) o valor total retido no campo “VL_15” do registro E360, para cada mês de referência. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 86 de 11/07/2011)
III - criar um registro E350 em que conste: (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) no campo 02 o código "030"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) no campo 03 o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
c) no campo 05 o código "1568"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
d) no campo 10 o código "ICMS_ST_COMUNICA". (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
III - considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação na totalização do valor informado no campo 16 do E360; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) no campo 02 o código "ICMS_ST_ COMUNICA"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) no campo 03 a expressão "ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação de prestador não inscrito no CF/DF". (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
"Art. 9°-D Nas aquisições a que se refere o item 1 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955, de 1997, o adquirente deverá adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
I - em relação ao registro do documento fiscal de aquisição: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS_ST devido pela aquisição; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código "ICMS_ST_ENTRADA"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
II - criar um registro E350 em que conste: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) no campo 02 o código "001"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) no campo 03 o valor total do ICMS_ST referente às aquisições citadas no caput deste artigo; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
c) no campo 05 o código "1568"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
d) no campo 10 o código "ICMS_ST_ENTRADA"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
III - considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições citadas no caput deste artigo na totalização do valor informado no campo 16 do E360; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
a) no campo 02 o código "ICMS_ST_ ENTRADA"; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
b) no campo 03 a expressão "ICMS_ST devido pelas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a que se refere o item 1 da alínea "a" e a alínea 'c', ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955/1997" (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
Art. 10. Os contribuintes do ISS deverão apresentar informações dos blocos “0” - Abertura, Identificação e Referências; “B” - Documentos Fiscais de Serviços Municipais e “9” - Controle e Encerramento do Arquivo Digital do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/2005.
Art. 10-A Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a que se refere o artigio 8º do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999 e suas alterações, bem como os responsáveis de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V. (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 361 de 27/11/2006)
Parágrafo único. Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 361 de 27/11/2006)
Art. 10-B. Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos no item 15 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005 deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no artigo 10, as informações a que se refere o art. 125, na forma do Anexo VI. (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 361 de 27/11/2006)
Art. 10-C. Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico, deverão: (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
I - quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações de entrada e de saída no Bloco E; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações ou prestações de saída, os campos “Valor da base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS debitado/creditado”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340 - COD_AJ - o código “298 – Estorno de crédito: Simples Nacional”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de alíquota, substituição tributária e outros débitos no registro E360. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
d) informar o valor do ICMS importação, de que trata a alínea "d" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pago no mês referente às entradas escrituradas no período no campo 19 do registro E360; (alterado pelo(a) Portaria 227 de 22/12/2015)
e) informar o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna no Distrito Federal e a alíquota interestadual nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, não sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto, da seguinte forma: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 227 de 22/12/2015)
1) no caso de aquisições interestaduais de material de uso e consumo e bens do ativo permanente, na forma do art. 20 da Lei nº 1.254, de 1996, por meio do registro E340 fazendo constar no campo 2 o Código de Ajuste "100" e no campo 3 o valor devido; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 227 de 22/12/2015)
2) no caso de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, na forma do art. 20-A da Lei nº 1.254, de 1996, por meio do registro E340 fazendo constar no campo 2 o Código de Ajuste "115" e no campo 3 o valor devido. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 227 de 22/12/2015)
II - quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados no Bloco B; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador, os campos “Valor da base de cálculo do ISSQN” e “Valor do ISS destacado”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador, na condição de responsável ou substituto tributário, no registro B470. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
§ 1º Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
§ 2º Os arquivos com as informações de que trata este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Julho de 2007. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo, poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 142 de 10/10/2007)
§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo e cuja atividade econômica preponderante seja inserida no programa de concessão de créditos constante da Lei nº 4.159/08, deverão, a partir da data de sua inclusão, informar os valores reais nos campos “Valor da Base de Cálculo do ISSQN” e “Valor da Base de Cálculo do ICMS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 322 de 13/08/2008)
Art. 10-D. As sociedades uniprofissionais a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, ficam obrigadas a prestar mensalmente informações em arquivo digital gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, na forma a seguir: (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 118 de 07/04/2009)
I - Informar os registros constantes no Anexo XIII; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 118 de 07/04/2009)
II - Informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados, os campos “Valor da base de cálculo do ISS” e “Valor do ISS destacado”; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 118 de 07/04/2009)
III - Informar o valor do ISS Uniprofissional no campo 02 do registro B490 com o código “03 ISS Uniprofissional”, conforme constante da tabela 5.3.2 do ATO COTEPE 35/2005. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 118 de 07/04/2009)
Art. 11. Os registros dos Blocos “A” - Documentos Fiscais de Serviços Municipais; “C” - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e “D” - Documentos Fiscais do ICMS – Serviços, não citados nesta portaria, poderão ser exigidos mediante notificação da Autoridade Fiscal, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 12. A entrega dos arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão obedecer aos prazos abaixo indicados:
Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o último dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 256 de 24/07/2008)
Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (Artigo alterado pelo(a) Portaria 398 de 09/10/2009)
Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 419 de 13/11/2009)
Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente, para períodos de apuração a partir de janeiro de 2017. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 22 de 19/01/2017)
I - os contribuintes citados no art. 7º, para fatos geradores ocorridos no mês de julho, deverão realizar a entrega até o dia 30 de agosto de 2006; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
II - os contribuintes do ICMS, excetuados os do inciso anterior, e os contribuintes do ISS, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, poderão realizar a entrega até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
III - os contribuintes citados no inciso anterior, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, deverão realizar a entrega até 30 de setembro de 2006. (Inciso revogado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
Parágrafo único. Os contribuintes citados nos incisos anteriores deverão entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
§ 1º Fica facultado ao contribuinte a escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados ou o envio do arquivo digital na forma desta Portaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2006: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
I - optando pela escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas todas as normas relacionadas à escrituração fiscal; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
II - optando pela entrega do arquivo digital, o contribuinte deverá: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
a) realizar o registro da opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
b) entregar os arquivos digitais do período em referência até 30 de março de 2007. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
§ 2º Na ocorrência de causa impeditiva da regular entrega do arquivo digital, fundada em caso fortuito ou força maior, o prazo de que trata o caput deste artigo fica prorrogado até de 28 de fevereiro de 2007, condicionado a que o contribuinte: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
I - realize o registro dos motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
II - comunique à Agência de Atendimento de sua circunscrição, em relatório fundamentado, os motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 352 de 16/11/2006)
§ 3º A obrigatoriedade do envio das informações contidas nos artigos acima, referem-se a fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 398 de 09/10/2009)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 3º, a retificação do livro fiscal eletrônico, quando implicar uma das situações dispostas abaixo, só poderá ser efetuada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência do arquivo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17 e 19 do registro E360; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17, 18 e 19 do registro E360; (alterado pelo(a) Portaria 142 de 25/07/2016)
II - acréscimo do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 11 e 12 do registro B470 e 6, 7, 8, 10 e 14 do registro E360. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)
(Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 158 de 31/08/2015)§ 5º As retificações de que trata o § 4º poderão ser efetuadas fora do prazo estabelecido, desde que autorizadas por autoridade fiscal competente.
§ 5º As retificações de que trata o § 4º, poderão ser efetuadas fora do prazo estabelecido: (alterado pelo(a) Portaria 234 de 03/11/2016)
I - desde que o contribuinte, no período de referência do arquivo a ser retificado, esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e as alterações não impliquem: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 234 de 03/11/2016)
a) redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos do registro E360: 3, 16, 17 e 19; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 234 de 03/11/2016)
b) acréscimo do valor informado em qualquer um dos seguintes campos do registro E360: 7, 8, 10 e 14; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 234 de 03/11/2016)
II - quando autorizadas por autoridade fiscal competente. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 234 de 03/11/2016)
§ 6º Excepcionalmente, ressalvado o disposto no § 5º do art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, as retificações do livro fiscal eletrônico de que trata do § 4º poderão ser efetuadas até 31 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 206 de 26/11/2015)
§ 7º Ato do Subsecretário da Receita, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, poderá, excepcionalmente, alterar o prazo de envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico quando forem constatados problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 84 de 16/05/2016)
Art. 13. A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP deverão ser apresentadas para fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 3º, os contribuintes a que se refere o art. 1º deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, a Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP e os arquivos magnéticos a que se referem os TARE, celebrados nos termos do Decreto nº 25.372/2004. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 256 de 15/08/2006)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I ANEXO VII REGISTRO B350 – LANÇAMENTO – SERVIÇOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Nota 1 - Deverão ser lançadas no registro B350 todas as receitas referentes a serviços (classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF), ainda que não incluídos no anexo da LC 116/ 2003. Só deverão ser excluídas destas receitas as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviço (vide nota 3). Nota 2 – No caso de serviços não contidos no anexo da LC 116/2003, o campo 07 deverá ser preenchido com o código “9999”. Nota 3 – Para os serviços prestados pelas instituições financeiras sujeitos à retenção do ISS pelo tomador, será necessária a emissão da Nota Fiscal de Serviços que será informada no registro B020. Estas prestações não serão informadas no registro B350, para que não sejam consideradas em duplicidade para o cálculo do ISS devido e do faturamento. Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC) Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC) Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. Anexo XVII 4.1.3 - Tabela Situação do Documento/Lançamento Nota 3 – o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos de situação 01, 04 e 08, não produzirá efeitos para regularização de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. ANEXO XVIII 5.2.1- Tabela Ajustes da Apuração do ICMS ANEXO XIX 5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher ANEXO XIX ANEXO XX REGISTRO B470: SALDOS DO ISS A RECOLHER Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 17/07/2006 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 17/07/2006 p. 13, col. 1