SINJ-DF

DECRETO Nº 28.351, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Fixa novos valores das tarifas das linhas circulares da Cidade do Gama, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32 parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando a necessidade de adequar os valores das tarifas das linhas que atendem à Cidade do Gama,

DECRETA:

Art. 1º - As tarifas das linhas circulares da Cidade do Gama constantes do Anexo I, Grupo VI, passam a integrar o nível tarifário Urbana 3, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, as quais vigorarão com os seguintes valores e correspondências de vale-transporte:

I – R$ 1,00 (um real) e R$ 0,33 (trinta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo VI, correspondendo o integral aos vales-transporte da série E-07.

Art. 2º - As tarifas com desconto previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados nas entidades de ensino do Distrito Federal.

Art. 3º - A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 4º - A receita de que trata o inciso I do artigo anterior, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial ao disposto no Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005.

Brasília, 16 de outubro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

SERVIÇO CONVENCIONAL

GRUPO VI – URBANA 3

PASSAGEM INTEGRAL – R$ 1,00

PASSAGEM COM DESCONTO – R$ 0,33

Nº DENOMINAÇÃO

0.204 – Circular Gama Oeste / Leste (via DF-290)

204.1 – Circular Gama Leste / Oeste (via DF-290)

204.2 – Circular Gama Oeste / Leste (Colméia)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 17/10/2007 p. 1, col. 1