SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 489, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no Art. 13 da Portaria nº 396, de 20 de junho de 2022, publicada no DODF nº 114, de 21 de junho de 2022;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 210, de 13 de abril de 2017, que estabelece o Regulamento de Contratações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SES/DF nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.446, de 11 de novembro de 2014 que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

Considerando a resolução nº 429, de 10 de Junho de 2014, do Conselho de Saúde do Distrito Federal que aprova a Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde;

Considerando a Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no DODF nº 36, de 21 de fevereiro de 2022, a qual regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);

Considerando a implantação de um modelo de gestão que estabelece as responsabilidades regimentais e organize os processos de trabalho administrativos e finalísticos, resolve:

Art. 1° Estabelecer o Apoio Institucional para a gestão descentralizada e integrada da implementação da Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde (PDPIS), no âmbito da Secretaria de Estado Saúde do Distrito Federal, tomando por diretrizes:

I - O desenvolvimento e fortalecimento da oferta e da gestão de Práticas Integrativas em Saúde (PIS) nos três níveis de atenção à saúde, com atuação intersetorial e interinstitucional;

II - A participação ativa, ética e continuada dos gestores, servidores e usuários dos serviços de saúde na implementação da PDPIS;

III - O aprimoramento da institucionalização da PDPIS no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° O Apoio Institucional será exercido pelo Apoiador de PIS titular e pelo Apoiador de PIS colaborador, nos três níveis de atenção, de forma multiprofissional, intersetorial e interinstitucional.

§ 1° O Apoio Institucional em PIS segue a lógica da regionalização da gestão em saúde e inclui as Unidades de Referência Distrital (URD), as Farmácias de Alto Custo e demais unidades presentes no território que não estejam subordinadas às Superintendências.

Art. 3° Designar os seguintes profissionais com perfil adequado para o desempenho da atribuição de Apoiador de PIS: ELISA EULÁLIA D. MAIA COSTA, matrícula 183.724-9, lotação SRSSO/DIRAPS/GAPAPS (20h); ELUZIMAR NOGUEIRA DA COSTA, matrícula 1.433.887-4, lotação SRSSO/DIRASE/CAPSII-SAM (10h) e ELIANA CALDAS DE SOUSA, matrícula 1.432.622-1, lotação SRSSO/HRT/GAMAD/NSF (10h).

§1° Cada Apoiador de PIS titular poderá contar com um Apoiador de PIS colaborador, cuja carga horária individual não poderá ultrapassar a sua.

Art. 4° O Apoiador de PIS permanece subordinado administrativamente a sua unidade de lotação.

§ 1° O apoiador, mesmo permanecendo vinculado a sua unidade de origem, tem legitimidade para o trânsito necessário à execução de suas atribuições.

§ 2° O apoiador lotado em unidades com equipes da saúde de família manterá sua atuação exclusiva em unidades desta natureza.

Art. 5° O Apoiador de PIS fica subordinado tecnicamente à Unidade Central de Referência em PIS para o cumprimento das atribuições de Apoio Institucional.

Art. 6° Quanto à atuação, os Apoiadores em PIS manterão permanente e estreita articulação com a rede de saúde regional de forma a promover o fortalecimento dos serviços de PIS, da seguinte forma:

I - No âmbito da Atenção Primária, a partir da Gerência de Áreas Programáticas de Atenção Primária à Saúde (GAPAPS), será criada aba de acesso específica no SEI, bem como será dado acesso aos demais sistemas de informação necessários ao desempenho de suas atribuições;

II - No âmbito da Atenção Secundária, a partir da Diretoria Regional de Serviços Especializados (DIRASE), será criada aba de acesso específica no SEI, bem como será dado acesso aos demais sistemas de informação necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - No âmbito da Atenção Terciária e demais unidades, a partir da Superintendência Regional, será criada aba de acesso específica no SEI, bem como será dado acesso aos demais sistemas de informação necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7° Constituem atribuições do Apoiador de PIS, no seu âmbito de atuação:

I - Apoiar a gestão de implementação da Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde;

II - Atuar pela descentralização da gestão de Práticas Integrativas em Saúde, de forma a promover o desenvolvimento da PDPIS;

III - Promover a interlocução, de forma propositiva, entre facilitadores de PIS, profissionais de saúde, gestores regionais e centrais;

IV - Exercer articulação intersetorial para fortalecimento da PDPIS;

V - Colaborar com o monitoramento e a avaliação da implementação da PDPIS, incluindo visitas in loco quando necessário, assim como o acompanhamento regular da cobertura de oferta de PIS;

VI - Atuar no planejamento, na execução e na avaliação de processos educativos e eventos relacionados à PDPIS da seguinte forma:

a) Colaborando com as ações organizadas pelo âmbito central;

b) Desenvolvendo ações regionais com acompanhamento da Referência Técnica Distrital da área específica.

VII - Participar na elaboração de normas e documentos técnicos envolvendo as PIS;

VIII - Colaborar com a divulgação de informações provenientes da gestão central de PIS e das RTD’s, adotando a identidade visual das PIS;

IX - Produzir relatórios digitais regulares das atividades desenvolvidas e apresentá-los à gestão central de PIS, no prazo e forma pactuados;

X - Levantar informações e desencadear processos regionais de construção, ampliação e reformas de espaços, bem como de compras de materiais e equipamentos para os serviços de PIS;

XI - Fomentar a participação da comunidade (Lei Federal 8.142, de 1990).

Parágrafo único. A atuação do apoiador será nos três níveis de atenção à saúde, para o desenvolvimento harmônico das ações regionais, de forma articulada e sem fragmentação ou duplicidade de esforços.

Art. 8° A carga horária destinada às atividades de Apoiador de PIS é parte da carga horária contratual do servidor, devendo ser considerada de efetivo exercício da função para todos os efeitos legais.

Art. 9° Para exercer a atividade de Apoiador de PIS, o servidor deve ser do quadro efetivo da SES-DF.

Parágrafo único. O servidor aposentado do quadro efetivo da SES-DF pode assumir a função de Apoiador de PIS sob a forma de voluntariado profissional.

Art. 10. A atividade de Apoio Institucional é considerada serviço público relevante não remunerado adicionalmente, e, portanto, não implica no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 11. O Apoio Institucional definido por esta normativa será desenvolvido como ações de gestão das redes de atenção, dos serviços e do sistema de saúde, diferentemente do apoio matricial que é um dispositivo de gestão da clínica, competência esta definida pela Portaria-SES Nº 1.032/2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

LUCIANO GOMES ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 23/09/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2022 p. 23, col. 2