(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de regulamentação da relação entre contribuinte e a administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compreende-se por Lei de Defesa do Contribuinte o conjunto de normas que tem por objetivo estabelecer uma relação urbana, civilizada e pautada nos valores fundamentais do Distrito Federal previstos no art. 2º, I a V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, entre o cidadão contribuinte e a administração fazendária do Distrito Federal.
Art. 2º Contribuinte, para efeito desta Lei Complementar, é toda pessoa física ou jurídica sujeito passivo de obrigação tributária que se enquadre em uma das hipóteses do art. 9º, §§ 1º, I e II, e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º São direitos básicos assegurados ao contribuinte:
I – igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Distrito Federal;
II – acesso a todos os dados e informações a seu respeito registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, com o fornecimento de certidões, quando solicitadas pelo contribuinte ou preposto;
III – adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral, em especial aqueles prestados pela administração fazendária do Distrito Federal;
IV – adequada e eficaz orientação tributária e de procedimentos administrativos;
V – acesso a identificação do funcionário nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais externas, com exibição da ordem de serviço devidamente assinada pela autoridade competente;
VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado no art. 17, I e II, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu conteúdo;
VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em espécie ou cheque do contribuinte;
IX – obtenção de certidão em repartição pública, independentemente do pagamento de taxas, observado o prazo máximo de 5 dias úteis pela autoridade competente para atendimento das informações ou das certidões solicitadas;
XI – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;
XIII – acesso aos sistemas eletrônicos por meio de certificado digital.
Art. 6º A inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa sujeita o governo do Distrito Federal à reparação dos danos morais e patrimoniais dela decorrentes.
Art. 7º O contribuinte tem direito à liberdade de gerir seu próprio negócio, resguardando-se-lhe o direito ao sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos, salvo o disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 9º Os direitos previstos nesta Lei Complementar não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária e de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como todos que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
Art. 10. Não é exigida certidão negativa pelo governo do Distrito Federal quando o contribuinte se dirige à repartição fazendária e administrativa competente para formular consultas e restituição de impostos.
DA PROTEÇÃO, DA ORIENTAÇÃO E DA INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará as normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias que permitam ao contribuinte:
I – acesso aos superiores hierárquicos, quando violados seus direitos nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
II – ampla defesa de seus direitos nos processos administrativos e tributários;
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA DE TRIBUTOS
Art. 12. O valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos não pode ultrapassar seu efetivo custo, nem seu recebimento pode ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Art. 13. Devem ser adotadas medidas para ampliar a rede de estabelecimentos destinados à arrecadação dos tributos e combater as medidas restritivas das instituições bancárias.
Art. 15. É assegurada ao contribuinte a possibilidade da liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.
DAS NORMAS A DAS PRÁTICAS FISCAIS ABUSIVAS
Art. 17. Presume-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:
I – ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;
Art. 18. É vedado à autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo das eventuais sanções de natureza penal:
I – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
II – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos;
VII – recusar-se a se identificar quando solicitado;
IX – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;
X – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou esclarecimento.
DOS BANCOS DE DADOS E DOS CADASTROS
Art. 19. É direito do contribuinte ter acesso pleno às informações existentes em cadastro, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito nos órgãos do governo do Distrito Federal, bem como às suas respectivas fontes.
Art. 21. O contribuinte, sempre que encontre inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, pode exigir sua imediata correção, sem nenhum ônus, devendo o funcionário responsável comunicar a alteração ao requerente, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único. A correção de qualquer equívoco nos dados cadastrais do contribuinte é feita em 48 horas, contadas da data da solicitação.
Art. 24. Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão, bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte, devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intime;
II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes formas:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando resultem improfícuos, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 25. Constatada a infração às disposições desta Lei Complementar, os contribuintes podem apresentar reclamação fundamentada instruída, quando possível, ao órgão competente.
Art. 26. A administração tributária atende prioritariamente pedidos de consulta, celebração de termos de acordo e pedidos de restituição de tributos.
Art. 28. Nos processos administrativos em que a lei ou o juiz estabeleça a contagem dos prazos em dias, computam-se somente os dias úteis.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2020 p. 4, col. 1