SINJ-DF

DECRETO N° 40.763, DE 12 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir a contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...................................

.........................................

§ 2º ...................................

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10;

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10.

............................................

§ 9º Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra.

§ 10. O contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.” (NR)

“Art. 6º .....................................

.................................................

IV - deixar de atender ao disposto no § 9º do art. 4º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Brasília, 12 de maio de 2020

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2020 p. 1, col. 2