Altera o Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta a expedição do Alvará de Funcionamento de que trata a Lei nº 1.171 de 24 de junho de 1996, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e combinado com o artigo 16 da Lei Distrital nº 1.171, de 24 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996 passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - as atividades consideradas de risco pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, deverão obter, ainda a Carta Consulta expedida por aquele órgão;
§ 5º Serão consideradas atividades de baixo risco, sendo dispensada a vistoria prévia dos órgãos competentes, aquelas cujo funcionamento não provoque em conjunto ou isoladamente, riscos à segurança, à saúde e incômodos aos ocupantes das áreas circunvizinhas, esta última correspondendo, dentre outros, aos seguintes casos:
III – porte do estabelecimento;
IV – sobrecarga na infra-estrutura básica;
V – sobrecarga no sistema viário;
VI – atração de veículos e pedestres;
VII – demanda por estacionamento para veículos de passeios e para carga e descarga;
VIII – incompatibilidade com o projeto urbanístico.
§ 6º Para as edificações destinadas a abrigar atividades de comércio de bens e de serviços com Carta de Habite-se emitida nos últimos cinco anos, ficam dispensadas as consultas relativas a segurança pública, observado o estabelecido no art. 18-A.
§ 4º NAS ÁREAS URBANAS EM QUE HAJA CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONCESSÃO DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OU OUTRO, COM A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OU INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou deverá ser apresentada a anuência do órgão ou entidade correspondente. (NR).
V – DO ALVARÁ EM ÁREA RURAL E EM PARCELAMENTO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO (NR).
Art. 14 Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento, a título especial, para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade. (NR).
Art. 15 Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou apresentada a anuência do órgão correspondente. (NR).
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo não obsta o fornecimento de alvará de funcionamento a título especial. (NR).
17-A O interessado deverá requerer a expedição de alvará de funcionamento especial junto à Administração Regional da circunscrição em que se localizar o imóvel instruído com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP acerca da situação fundiária;
b) laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA/DF, contendo as características da construção e suas condições de segurança;
c) comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no DODF.
II – para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de regularização, deverá ser apresentado o documento previsto na alínea “b” no inciso anterior, e também:
a) comprovante de registro da Sociedade Empresária ou do Empresário na Junta Comercial do Distrito Federal;
b) comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água ou Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU;
d) documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela Administração Regional, quando não houver zoneamento definido em projeto urbanístico;
III – Declaração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, apenas para os efeitos deste Decreto, que o local objeto do licenciamento insere-se em área de parcelamento passível de regularização.
Parágrafo único – No ato do requerimento de concessão de alvará de funcionamento especial, o interessado deverá apresentar os mesmos documentos exigidos pela legislação para a concessão de alvarás indeterminados, exceto a exigência do inciso do II do art. 9º.
Art. 17-B O Alvará de Funcionamento Especial para as sociedades empresárias ou empresários instalados em parcelamentos passíveis de regularização só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações solicitadas no inciso II, do art. 17-A deste Decreto.
Art. 17-C A renovação do Alvará de Funcionamento Especial dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos previstos neste Decreto e desde que não haja projeto urbanístico aprovado para o parcelamento passível de regularização.
Art. 17-D Após a aprovação do projeto urbanístico para o parcelamento passível de regularização pelo Poder Público, Administração Regional da circunscrição em que se localizar o parcelamento deverá rever os alvarás de funcionamento especial expedidos, os quais deverão adequar-se aos usos previstos no referido projeto aprovado.
18-A O alvará de funcionamento poderá ser emitido por meio eletrônico, de maneira instantânea, atendidos aos requisitos:
I – atividades consideradas de baixo risco, nos termos do § 5º do art. 8º;
II – conformidade com o zoneamento.
§ 1º o alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º O interessado deverá apresentar, dentro de sessenta dias, sob pena de cassação do alvará de funcionamento eletrônico, a documentação necessária visando a efetivação do alvará de funcionamento.
§ 3º para as edificações que não possuam carta de habite-se, o interessado terá prazo máximo de doze meses para obtê-la, período em que o alvará converter-se-á em precário, não podendo obter novo alvará de funcionamento por meio eletrônico.
§ 4º Não poderá ser expedido alvará de funcionamento eletrônico para as edificações sem carta de habite-se cujos alvarás de construção foram expedidos após 1º de janeiro de 2007.
Art. 21 A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes de acordo com a Tabela II do anexo único da Lei Complementar 336/2000. (NR).
Art. 25 O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se forem desatendidas parcialmente as exigências quanto ao uso do imóvel, a regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração Regional e situação de funcionamento da atividade, pelo prazo máximo de doze meses, permitida uma única renovação por igual período, ou até a vigência de lei de uso ocupação do solo. (NR).
§ 2º - A renovação do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao nada-consta da fiscalização”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.130, de 12 de julho de 2007.
Brasília, 31 de outubro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 01/11/2007 p. 7, col. 2