SINJ-DF

DECRETO Nº 28.425, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

Aprova o Regimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto o Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, criado pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se o Decreto nº 26.290, de 18 de outubro de 2005, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de novembro de 2007.

119º da Republica e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – CRH/DF

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º. Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º ?O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, instituído pelo artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, é órgão de caráter deliberativo, normativo e executivo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:

I - apreciar e deliberar sobre o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com o planejamento nacional, regional, estadual e dos setores dos usuários;

III - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - dar conhecimento público de atos oficiais, normas e legislação de recursos hídricos;

VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VII - acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VIII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso e cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

X - promover a divulgação de atos normativos, trabalhos e estudos sobre recursos hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 3º. Os membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu Presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.

Art. 4º. A Composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á de acordo com o estabelecido pelo art. 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e pelo Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007.

Seção II

Dos Membros

Art. 5º. São membros natos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

V - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

VII - o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

VIII - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

IX - o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;

X - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental/ IBRAM;

XI - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

XII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF.

XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;

XIV - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES/DF;

XV - representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos, a saber:

a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH/DF;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS/DF;

XVI - dois representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;

XVII - um representante de Associação de Municípios adjacentes a Brasília;

XVIII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;

IXX - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Distrito Federal – AEA/DF;

XX - um representante de organizações não-governamentais com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

XXI - um representante de instituições públicas ou privadas de ensino superior do Distrito Federal, com mandatos alternados;

XXII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

Art. 6º. Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados:

I – os representantes das empresas públicas principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;

b) Companhia Energética de Brasília – CEB.

§ 1º Os órgãos e entidades nominados nos artigos 5º e 6º, mediante convite do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.

I - é assegurado aos membros natos e membros convidados a indicação de dois suplentes a fim de garantir a representação do órgão em todas as reuniões convocadas.

§ 2º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período.

Art. 7º. As deliberações, decisões e moções do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão votadas por cada um dos membros natos representantes de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.

Art. 8º. A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 9º. Compete aos Membros Titulares ou Suplentes do Conselho:

I - comparecer às reuniões;

II - debater e votar matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria-Executiva;

IV - pedir vistas de processo;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar ou indicar participantes das Câmaras Técnicas com direito a voto;

VII - propor temas e assuntos à deliberação (decisão, resolução ou moção) do plenário;

VIII - apresentar questão de ordem na reunião.

IX - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos ao CRH/DF.

Parágrafo único - Compete ao conselheiro suplente substituir o conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.

Seção III

Do Presidente e do Secretário Executivo

Art. 10. A Presidência do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Parágrafo único - Nos impedimentos eventuais ou ausências do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, ou por sua delegação, caberá ao titular do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental / IBRAM substituí-lo em suas funções de Presidente.

Art. 11. O Secretário Executivo do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, que poderá delegar suas funções ao Chefe da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados do Instituto.

Art. 12. São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir os trabalhos do Conselho;

II - dirigir as reuniões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - propor a instalação de Câmaras Técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais;

V - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;

VI - delegar competência;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento bem como dirimir dúvidas relativas a sua interpretação;

VIII - votar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;

IX - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação (decisão, resolução ou moção) do plenário do Conselho;

X - encaminhar para publicação as decisões e as resoluções do Conselho.

Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Secretaria-Executiva

Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:

I - coordenar administrativamente os serviços de apoio ao CRH/DF, às Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos existentes;

II - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente;

III - elaborar a pauta das reuniões e os documentos que farão parte da reunião e apresentá-los para aprovação do Presidente;

IV - promover convocações, elaborar relatórios das atividades do colegiado, decisões, deliberações, moções, degravações e atas;

V - tomar as providências necessárias para realização das reuniões e sessões do Conselho;

VI - remeter matérias às Câmaras Técnicas;

VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros ou membros dos órgãos colegiados;

VIII - encaminhar ou fazer publicar e manter arquivo de consulta das decisões emanadas dos colegiados; e

IX - executar outras atribuições que forem cometidas.

Seção II

Das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho

Art. 15. O CRH/DF, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá, por Resolução, constituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos Setoriais, em caráter permanente ou temporário, integrados por membros titulares, suplentes ou outras pessoas indicadas formalmente pelos conselheiros titulares à Secretaria-Executiva.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão compostas de no mínimo cinco e no máximo nove participantes.

§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos listados nos incisos do art. 5º deste decreto, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das organizações ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.

§ 3º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o CRH/DF poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.

Art. 16. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo, dois de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de Resolução.

Art. 17. Compete às Câmaras Técnicas, no desempenho de suas atribuições de assessoramento técnico ao Plenário, observadas suas respectivas atribuições específicas:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de normas (resolução) para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;

II - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de estudos, programas, projetos e eventos sobre recursos hídricos;

III – manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Plenário;

IV- relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;

V - propor ao Plenário que solicite a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos manifestação sobre assunto de sua competência, quando lhe seja indispensável para exarar manifestação na forma prevista no inciso I;

VI - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.

Art. 18. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros efetivos, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1º Os presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de um ano, permitida a recondução, desde que a entidade que o indicou esteja no exercício de suas funções no CRH/DF.

§ 2º Em caso de vacância, antes de completar o período de um ano, os membros da Câmara Técnica farão a escolha do substituto.

§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica será substituído por um dos membros da Câmara indicado para tal quando da eleição do Presidente e documentado na Ata da reunião respectiva.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 19. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no mínimo, doze dias de antecedência.

§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.

§ 3º A Secretaria-Executiva deverá dar ciência da realização de reuniões das Câmaras Técnicas e suas respectivas pautas a todos os membros do CRH/DF.

Art. 20. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, devendo ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.

§ 1º As atas das reuniões das Câmaras Técnicas serão arquivadas, também na Secretaria-Executiva do CRH/DF, por ordem numérica respeitada a cronologia das reuniões, em arquivo próprio, para cada uma das especialidades das respectivas Câmaras.

Art. 21. As decisões das Câmaras Técnicas, quando não forem unânimes, serão tomadas por maioria, cabendo voto de qualidade à Presidência.

Art. 22. O Presidente da Câmara Técnica relatará ao Plenário as matérias sobre as quais a respectiva Câmara deva se pronunciar, ou designará um relator para tal fim.

Art. 23. A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica por duas reuniões consecutivas, ou por três alternadas, no decorrer de um ano, implicará na exclusão automática da instituição governamental ou setor por ele representado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será feita observado o disposto nos parágrafos do artigo 15 deste Regimento.

Art. 24. A Câmara Técnica, observado o disposto neste Regimento, poderá estabelecer regras complementares e específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e que respeitem as normas regimentais do Conselho.

Art. 25. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de suas respectivas competências;

§1º O Plenário do Conselho, poderá, também, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento acerca de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos definidos no ato de sua criação.

§ 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, pela Presidência do Conselho, a critério das Câmaras Técnicas ou do Plenário, quando criado por este, mediante justificativa de seu coordenador.

Art. 26. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros das Câmaras Técnicas envolvidas, seus representantes, especialistas ou ainda interessados na matéria em discussão.

Parágrafo único. O Coordenador de cada Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.

Art. 27. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessões públicas.

Art. 28. O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que ficará encarregado dos registros relevantes e da elaboração do relatório final que será assinado por todos os membros e encaminhados à Câmara Técnica que o criou ou ao Plenário quando criado por este.

Seção III

Do Funcionamento do Plenário

Art. 29. O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros.

§ 1º O Presidente procederá a convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de oito dias, para reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.

§ 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 3º As reuniões do plenário terão início em primeira convocação em hora marcada, com a presença mínima de dois terços dos Conselheiros e segunda convocação após trinta minutos.

§ 4º Caso o número de membros seja insuficiente para condução dos trabalhos, o Presidente, fará a abertura e o encerramento da reunião, deixando consignado em ata, as ausências dos conselheiros.

§ 5º As convocações para as reuniões serão feitas por meio de correspondência, e-mail, ou facsimile, nos prazos definidos no § 1º, devendo nelas constar, obrigatoriamente:

I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

II - instituições convidadas, se for o caso;

III – data, hora e local;

IV - outros documentos citados na pauta.

§ 6º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem da pauta da reunião.

Art. 30. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Executiva e dela constará necessariamente:

I – abertura da sessão;

II – verificação do quorum;

III – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV – discussão e votação da matéria ou processo em pauta;

V – palavra facultada;

VI – encerramento.

§ 1º Os assuntos uma vez incluídos na pauta deverão ser discutidos e/ou votados na mesma reunião.

§ 2º Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo Conselho para a conclusão dos trabalhos.

Art. 31. Declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e votação da ata da sessão anterior, passando-se em seguida ao expediente e à ordem do dia.

Art. 32. Para cada processo submetido à deliberação (decisão, resolução ou moção) do Conselho será designado um relator, indicado pelo Presidente alternadamente entre os membros que representam o Poder Executivo do Distrito Federal, conforme definido no artigo 5° deste Regimento e os membros convidados, designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme definido no artigo 6° deste Regimento.

Art. 33. A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como:

a) Decisão – quando tratar de deliberação vinculada à competência legal do CRH/DF;

b) Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CRH/DF;

c) Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

Art. 34. A presidência do CRH/DF poderá convidar, a seu critério ou por indicações de conselheiros, pessoas ou instituições interessadas nos temas da pauta para participar das reuniões, com ou não direito à voz.

Seção IV

Dos Impedimentos

Art. 35. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer a reunião do Conselho deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria-Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo único. A ausência do membro titular e do seu suplente em uma mesma reunião, deverá ser justificada junto à Secretaria Executiva antecipadamente à data da reunião.

Art. 36. Perderá o mandato o conselheiro designado:

I – que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas;

II – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V – em caso de renúncia;

VI – em caso de destituição.

§ 1º A apreciação da justificativa das ausências do mencionado no inciso I será de competência do plenário do CRH/DF.

§ 2º Será deliberada em plenário a eventual exclusão de membro titular ou suplente.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de no mínimo, dois terços do respectivo conselho, assegurada ampla defesa.

§ 4º O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não terá direito a votar na moção, devendo ser substituído pelo Conselheiro suplente.

§ 5º As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

§ 6º A moção de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.

Seção V

Do Regimento Interno

Art. 37. O Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal poderá ser revisto ou alterado por aprovação de dois terços dos membros natos do CRH/DF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Os casos omissos neste Regimento ou o esclarecimento quanto a sua interpretação serão decididos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 39. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1 de 09/11/2007 p. 7, col. 1