SINJ-DF

DECRETO Nº 26.290, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 28425 de 08/11/2007)

Aprova alterações no regimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovadas alterações introduzidas no Anexo I deste Decreto referentes ao Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, criado pela Lei 2725, de 13 de junho de 2001.

Art. 2º - Fica acrescido, ao § 1º do artigo 4º do Decreto nº 22.787, de 13 de março de 2002, o inciso XII, com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...).

§ 1º (...);

XII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro 2005.

117º da Republica e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – CRH-DF

Capítulo I

Do Objetivo

Art. 1º. Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, que também se identifica apenas pela sigla CRH/DF.

Capítulo II

Da Competência

Art. 2°. O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal –CRH/DF, instituído pelo artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, é órgão de caráter consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, tendo como finalidades e competências:

I – apreciar e deliberar sobre o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com o planejamento nacional, regional, estadual e dos setores dos usuários;

III – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV – analisar propostas de alteração da legislação afeta aos recursos hídricos no Distrito Federal;

V – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VII – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VIII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direito e cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX – dar conhecimento público de atos oficiais, normas e legislação de recursos hídricos;

X – promover a divulgação de atos normativos, trabalhos e estudos sobre recursos hídricos.

Capítulo III

Da Organização do Conselho

Seção I

Da Composição

Art.3º. Os membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu Presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.

Art. 4º. A Composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com fulcro no art. 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e no art. 4º, do Decreto nº 22.787, de 13 de março de 2002 e será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 1º São membros natos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Infra-estrutura e Obras;

V - a Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII - o Secretário de Estado de Saúde;

VIII - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

IX - o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

X - o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

XI – o Procurador-Geral do Distrito Federal;

XII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF.

§ 2º Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:

I – os Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;

b) Companhia Energética de Brasília – CEB.

II – Órgãos responsáveis pela difusão de tecnologia e pesquisa agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:

a) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER ou seu representante;

b) um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

III – 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;

b) Federação das Indústrias do Distrito Federal de Brasília – FIBRA.

IV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;

V - 02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;

VI - 02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;

VII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;

VIII - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;

IX - 01 (um) representante de organização não-governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X - 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;

XI - 01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal;

§ 3º Os representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:

a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.

§ 4º Os Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.

§ 5º A Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 6º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.

Art. 5º. Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.

Seção II

Do Funcionamento do Plenário

Art. 6º. O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros.

§ 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

§ 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 3º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 4° Nos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente: pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão, instituições convidadas, minutas das resoluções a serem aprovadas.

§ 5° As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem da pauta da reunião.

Art. 7º. Declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e votação da ata da sessão anterior, passando-se em seguida ao expediente e à ordem do dia.

Art. 8º. Para cada processo submetido à deliberação do Conselho será designado um relator, indicado pelo Presidente alternadamente entre os membros natos, que representam o Poder Executivo do Distrito Federal e os membros convidados, designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme definido no artigo 4º deste Regimento.

Art. 9º. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:

I – abertura da sessão;

II – verificação do quorum;

III – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV – discussão e votação da matéria ou processo em pauta;

V – palavra facultada;

VI – encerramento.

§ 1º Os assuntos uma vez incluídos na pauta deverão ser discutidos e/ou votados na mesma reunião.

§ 2º Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo Conselho para a conclusão dos trabalhos.

§ 3º A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como: Resolução – quando tratar de deliberação vinculada à competência legal do CRH/DF; Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

§ 4º A presidência do CRH/DF dará conhecimento das pautas de reuniões ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Câmara Legislativa do Distrito Federal para que, facultativamente, designem representantes para acompanhar os trabalhos.

§ 5º A presidência do CRH/DF poderá convidar, a seu critério ou por indicações de conselheiros, para participar das reuniões, com ou não direito à voz, pessoas ou instituições interessadas nos temas da pauta.

Seção III

Das Atribuições dos Membros do Conselho

Art.10. São atribuições do Presidente:

I – convocar e presidir os trabalhos do Conselho;

II – dirigir as reuniões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

III – convocar sessões extraordinárias;

IV – orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da secretaria executiva;

V – propor a instalação de Câmaras Técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais;

VI – representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;

VII – delegar competência;

VIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento bem como dirimir dúvidas relativas a sua interpretação;

IX – votar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;

X – encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;

XI – encaminhar ao Governador do Distrito federal as deliberações e resoluções do Conselho.

Art.11. Compete aos Membros Titulares do Conselho:

I – comparecer às reuniões;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria Executiva;

IV – pedir vistas de processo;

V – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI – participar ou indicar participantes das Câmaras Técnicas com direito a voto;

VII – propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário;

VIII – apresentar questão de ordem na reunião.

IX – apreciar e deliberar sobre recursos interpostos ao CRH/DF.

Parágrafo único - Compete ao conselheiro suplente substituir o conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.

Art.12. Compete à Secretaria Executiva:

I – coordenar administrativamente os serviços de apoio ao CRH/DF;

II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente;

III – organizar a pauta das sessões para aprovação do Presidente;

IV – distribuir a pauta aos conselheiros, quando da convocação e fazer o registro das realizações das reuniões e sessões do Conselho.

V – tomar as providências necessárias para a realização das reuniões e sessões do Conselho;

VI – organizar o arquivo do CRH/DF;

VII – fornecer suporte e assessoramento à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas;

VIII – elaborar o plano de organização das atividades do CRH/DF, submetendo-o ao seu presidente;

Parágrafo único - Os serviços de apoio ao CRH/DF serão executados pela Subsecretaria de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho

Art. 13. O CRH/DF, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá, por Resolução, constituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos Setoriais, em caráter permanente ou temporário, integrados por membros titulares, suplentes ou outras pessoas indicadas formalmente pelos conselheiros titulares à Secretaria Executiva.

§ 1º A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.

Art. 14. As Câmaras Técnicas serão compostas de no mínimo cinco e no máximo nove participantes.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos listados nos incisos do art. 4º, do decreto 24.675 de 2004, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das organizações ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.

§ 2º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, a CTIL poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.

Art. 15. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo, dois de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de resolução.

Art.16. Compete às Câmaras Técnicas, no desempenho de suas atribuições de assessoramento técnico ao Plenário, observadas suas respectivas atribuições específicas:

I- elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;

II- manifestar sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Plenário;

III- relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;

IV- propor ao Plenário que solicite a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos manifestação sobre assunto de sua competência, quando lhe seja indispensável para exarar manifestação na forma prevista no inciso I;

V- convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI- propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.

§ 1º A Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, terá como atribuição primordial acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a legislação de recursos hídricos além de executar as demais atividades que lhe forem delegadas pelo Plenário do CRH/DF.

Art. 17. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros efetivos, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1º Os presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, desde que a entidade que o indicou esteja no exercício de suas funções no CRH-DF.

§ 2º Em caso de vacância, antes de completar o período de 01 (um) ano, os membros da Câmara Técnica farão a escolha do substituto.

§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica será substituído por um dos membros da Câmara indicado para tal quando da eleição do Presidente e documentado na Ata da reunião respectiva.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 18. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no mínimo, doze dias de antecedência.

§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.

§ 3º As coordenações das Câmaras Técnicas deverão dar ciência da realização de reuniões e respectivas pautas a todos os membros do CRH/DF.

Art. 19. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, devendo ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.

§ 1º As atas das reuniões das Câmaras Técnicas serão arquivadas, também na Secretaria Executiva do CRH/DF, por ordem numérica respeitada a cronologia das reuniões, em arquivo próprio, para cada uma das especialidades das respectivas Câmaras.

Art. 20. As decisões das Câmaras Técnicas, quando não à unanimidade, serão tomadas por maioria, cabendo voto de qualidade à Presidência.

Art.21. O Presidente da Câmara Técnica relatará ao Plenário as matérias sobre as quais a respectiva Câmara deva se pronunciar, ou designará um relator para tal fim.

Art.22. A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica por duas reuniões consecutivas, ou por três alternadas, no decorrer de um ano, implicará na exclusão automática da instituição governamental ou setor por ele representado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será feita observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 14 deste Regimento.

Art. 23. A Câmara Técnica, observado o disposto neste Regimento, poderá estabelecer regras complementares e específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e que respeitem as normas regimentais do Conselho.

Art. 24. As Câmaras Técnicas, em articulação com a Secretaria Executiva, poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de suas respectivas competências.

§1º O Plenário do Conselho, poderá, também, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento acerca de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos definidos no ato de sua criação.

§ 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, pela Presidência do Conselho, a critério das Câmaras Técnicas ou do Plenário, quando criado por este, mediante justificativa de seu coordenador.

Art. 25. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros das Câmaras Técnicas envolvidas, seus representantes, especialistas ou ainda interessados na matéria em discussão.

Art. 26. O Coordenador de cada Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.

Art. 27. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessões públicas.

Art. 28. O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que ficará encarregado dos registros relevantes e da elaboração do relatório final que será assinado por todos os membros e encaminhados à Câmara Técnica que o criou ou ao Plenário quando criado por este.

Seção V

Das Reuniões e dos Procedimentos

Art. 29. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses por convocação do Presidente.

§ 1º As reuniões do plenário terão início em primeira convocação em hora marcada, com a presença mínima de dois terços dos Conselheiros e segunda convocação após 30(trinta) minutos.

§ 2º Caso o número de membros seja insuficiente para condução dos trabalhos, o Presidente, fará a abertura e o encerramento da reunião, deixando consignado em ata, as ausências dos conselheiros.

Art. 30. O Presidente procederá a convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 8 (oito) dias, para reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.

Art. 31. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer a reunião do Conselho deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.

Art. 32 A ausência do membro titular e do seu suplente em uma mesma reunião, deverá ser justificada.

Art. 33. Será deliberada em plenário a eventual exclusão do membro titular ou suplente.

Art. 34. Perderá o mandato o conselheiro designado:

I – que deixar de comparecer injustificadamente a 2 (duas) sessões consecutivas;

II – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V – em caso de morte;

VI – em caso de renúncia;

VII – em caso de destituição.

§ 1º A apreciação da justificativa das ausências do mencionado no inciso I será de competência do plenário do CRH/DF.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de no mínimo, dois terços do respectivo conselho, assegurada ampla defesa.

§ 3º O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não terá direito a votar na moção, devendo ser substituído pelo Conselheiro suplente.

§ 4º As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

§ 5º A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.

Seção VI

Do Regimento Interno

Art. 35. O Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Este Regimento Interno poderá ser revisto ou alterado por aprovação de dois terços dos membros do CRH/DF.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36. Os casos omissos neste Regimento ou a verificação de dúvida quanto a sua interpretação serão decididos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 37. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 19/10/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 19/10/2005 p. 5, col. 1