SINJ-DF

LEI Nº 4.044, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a doação de 54 (cinqüenta e quatro) lotes, localizados na Região Administrativa do Riacho Fundo II, para programa de interesse social destinado aos catadores de resíduos sólidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a doar 54 (cinqüenta e quatro) lotes residenciais localizados na Região Administrativa do Riacho Fundo II, para o programa de interesse social destinado aos catadores de resíduos sólidos.

§ 1º Os lotes de que trata o caput ficam situados nos endereços abaixo relacionados:

Quadra

Conjunto

Lotes

QN 12 C

06

01 a 18

QN 12 C

07

01 a 18

QN 12 C

08

01 a 18

§ 2º Os catadores de resíduos sólidos integrantes da Cooperativa Reciclo, devidamente habilitados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, terão prioridade na obtenção dos lotes residenciais de que trata este artigo, satisfeitas as demais exigências da Lei nº 3.877, de 2006.

§ 3º Após efetivada a doação a que se refere o § 2º deste artigo, havendo lotes remanescentes, estes serão distribuídos, mediante concessão de direito real de uso, a catadores de resíduos sólidos que estejam em situação de risco, devidamente identificados e habilitados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, satisfeitas as demais exigências da Lei nº 3.877, de 2006.

§ 4º A doação se efetivará após observados os preceitos contidos na Lei Orgânica do Distrito Federal a respeito do assunto, bem como as disposições da Lei nº 3.877/06.

Art. 2º Os lotes constantes desta Lei são caracterizados como de interesse social.

Art. 3º Fica proibida a distribuição de lote a quem já tiver sido beneficiado por qualquer programa habitacional do Distrito Federal, mesmo aqueles que já tenham transferido a terceiros, seja a que título for, os seus direitos de posse, salvo as exceções previstas no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 3.877/06.

Art. 4º As ações necessárias para a construção das unidades habitacionais para atendimento aos catadores estabelecidos no art. 1º, § 2º, serão implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 518/06 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 5º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

Art. 6º A Participação do Distrito Federal dar-se-á mediante a doação do terreno e recursos financeiros, que consistirão na sua contrapartida, sendo que o valor dos recursos do FGTS somente será liberado após o aporte desses recursos na obra.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei definindo uma política de amparo, proteção e desenvolvimento dos catadores de resíduos sólidos no Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 23/11/2007 p. 1, col. 1