SINJ-DF

PORTARIA N° 111, DE 21 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a forma de cálculo do programa "Nota Saúde Legal", conforme disposto no Decreto nº 38.693, de 11 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto no art. 3-A do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:

Art. 1° O índice para apuração do crédito do programa denominado "Nota Saúde Legal" será calculado pela seguinte fórmula:

I = (a) / (b), onde:

I índice de apuração do crédito;

a) 20% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos;

a) 40% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 283 de 04/09/2019)

a) 20% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 283 de 04/09/2019)

a) 40% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 311 de 23/11/2021)

Nota: Alteração exclusivamente período de 10 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022

b) Valor total líquido dos produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004.

§ 1º Todos os valores utilizados serão referentes ao ano anterior ao do cálculo.

§ 2º O valor líquido dos produtos é o valor total dos produtos, na forma do inciso II, reduzido das vendas para Pessoas Jurídicas e dos descontos incondicionais, constante nas operações acobertadas por Nota Fiscal - NFC-e - emitida por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 18/06/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2018 p. 5, col. 1