SINJ-DF

PORTARIA N° 311, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Portaria nº 187, de 22 de novembro de 2012, que altera a Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008, e a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelecem procedimentos relativos ao cronograma de implantação de atividades e à concessão, à consolidação e à utilização de créditos do Programa Nota Legal, e a Portaria nº 111, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre a forma de cálculo do programa "Nota Saúde Legal".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no caput e no § 3º do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências, RESOLVE:

Art. 1º Exclusivamente no período de 10 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022, a Portaria nº 187, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º O FMCC será utilizado na consolidação do cálculo do crédito de documento fiscal mediante a multiplicação do fator correspondente ao enquadramento por atividade econômica preponderante (CNAE principal), estabelecido na forma do Anexo Único da Portaria nº 323/2008, pelo percentual de 40% (quarenta por cento) do recolhimento das receitas tributárias abrangidas pelo Programa Nota Legal, decorrente da operação ou prestação promovida pelo contribuinte do ICMS ou do ISS." (NR)

Art. 2º Exclusivamente no período de 10 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022, a Portaria nº 111, de 21 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...................................................

..............................................................

a) 40% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos;

.............................................................." (NR)

Art. 3º Após o período referido no caput dos arts. 1º e 2º, fica restabelecida a vigência da atual redação do art. 3º da Portaria nº 187, de 2012, e da alínea "a" do art. 1º da Portaria nº 111, de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2021 p. 6, col. 2