Altera, para fins de atualização e de compatibilização com o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, que reestruturou a Administração Pública do Distrito Federal, os dispositivos do Decreto nº 23.156, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor, Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 3º, 4º, inciso I, alíneas “a” a “m”, o artigo 5º, inciso VI, o artigo 9º, artigo 12º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, artigo 26º e 27º do Decreto nº 23.156 de 12 de agosto de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, podendo a presidência do Conselho ser delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ao Subsecretário de Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme Artigo 11º da Lei 3.984, de 28 de maio de 2007, que criou aquele Instituto.”
“Art. 3°. É atribuição do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.”
I - São representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
b) 02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
c) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
e) 01 (um) representante das Administrações Regionais que estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, indicado pelo Poder Executivo Distrital;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
g) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
h) 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal;
i) 01 (um) representante da Universidade de Brasília;
j) 01 (um) representante do Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
m) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.”
“Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá:
VI - subsidiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;”
“Art. 9° O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, da Companhia Imobiliá- ria de Brasília.”
“Art. 12. Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II – 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal;
III – 02 (dois) representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, representando a área de urbanismo;
V – 01 (um) representante da Universidade de Brasília;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
VII – 01 (um) representante de Instituição Particular de Ensino Superior de Brasília;
VIII – 01 (um) representante do Fórum das Organizações não Governamentais Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno.”
“Art. 26. A análise da viabilidade de implantação de parcelamento do solo na Zona de Tamponamento da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, qualquer que seja sua finalidade, além dos pareceres previstos no artigo 6º e 11, inciso IV, deste Decreto, dependerá, também de prévio Estatuto de Impacto Ambiental a ser encaminhado à apreciação simultânea do Grupo Coordenador de Manejo e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, em atendimento à legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, somente serão consideradas válidas as autorizações de parcelamento que contiverem a indicação circunstanciada das restrições de uso e limitações administrativas necessárias à proteção dos ecossistemas da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e preservação de sua área.”
“Art. 27. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2007
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 12/12/2007 p. 4, col. 2