SINJ-DF

DECRETO Nº 28.582, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei n° 4.019, de 25 de setembro de 2007, republicada no DODF nº 231, de 05 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.019, 25 de setembro de 2007, republicada no DODF nº 231, de 05 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Os imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal, relacionados no Anexo Único, serão alienados na forma prevista na Lei Nº. 4.019/2007 e neste Decreto.

Art. 2º Não serão alienados os bens móveis e utensílios de propriedade do Distrito Federal que guarnecem nos imóveis, cuja remoção caberá a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 3° O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo da Comissão de Avaliação, constituída pela Portaria n° 41, de 1º de fevereiro de 2007, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

§ 1º Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

§ 2º O preço mínimo de venda dos imóveis será reajustado pela variação relativa ao Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação e a da assinatura do contrato de compra e venda.

§ 3º O preço mínimo de venda de que trata o caput deste artigo deverá ter a anuência da TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília, responsável pelo procedimento licitatório.

Art. 4º A alienação dos imóveis residenciais funcionais, de que trata a Lei nº 4.019/2007, será processada em observância à Lei Federal nº 8.666/93, por meio de licitação, na modalidade concorrência pública, a qual deverá possibilitar ampla competitividade e, por conseguinte, acesso a todos os interessados.

Parágrafo único. O procedimento licitatório, relativo aos imóveis da Administração Direta, obedecerá aos seguintes critérios:

I - na fase de habilitação será exigido caução no valor de 5% (cinco por cento) da avaliação do imóvel;

II - o preço do imóvel a ser alienado será o de mercado, nos termos do artigo 3º deste Decreto;

III - somente pessoa física poderá participar do procedimento licitatório, ficando, dessa forma, vedada a participação de pessoas jurídicas e consórcios de qualquer espécie;

IV - o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma única unidade residencial;

V - somente será vendida uma única unidade residencial por pessoa;

VI - o contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de que o adquirente, no prazo de 5 (cinco) anos, não poderá vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos deste Decreto.

Art. 5º O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão juntamente com a TERRACAP procederão a regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem alienados.

Art. 7º A legitimidade do direito de preferência que refere o caput do artigo 3º da Lei nº 4.019/2007, será aferida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de acordo com a legislação vigente, instruções por esta expedida e edital de licitação.

Art. 8º Competirá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhar à Comissão de Licitação a relação nominal dos ocupantes que tenham exercido o seu direito de preferência e preencham os requisitos do art. 3º da Lei nº. 4.019/2007.

Art. 9º. O resultado do procedimento licitatório será homologado pelo presidente de Comissão de Licitação com prévia apreciação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 10. A remuneração da TERRACAP será procedida por meio de preço público, a cargo do licitante vencedor, por ocasião da assinatura do contrato, cujo valor será estipulado no edital de alienação dos imóveis.

Parágrafo único. A TERRACAP, responsável pela licitação, prestará contas dos valores recebidos no processo de alienação dos imóveis de que trata este Decreto, até o 5º (quinto) dia útil do seu recebimento, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que a submeterá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, de acordo com instruções por estas expedidas.

Art. 11. A celebração do contrato de compra e venda rescindirá automaticamente o termo de ocupação do respectivo imóvel.

§ 1º Caso o ocupante não seja o adquirente do imóvel, deverá desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de rescisão do termo de ocupação.

§ 2º Os imóveis que não forem objeto de preferência, serão vendidos independentemente de estarem vagos ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências necessárias à desocupação, ainda que judiciais.

Art. 12. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis, a que se refere este Decreto, serão inteiramente utilizados em investimentos para a melhoria dos serviços públicos de educação, saúde, segurança e habitação.

Art. 13. Fica a TERRACAP autorizada a expedir os atos necessários à realização das vendas dos imóveis da Administração Direta, e ao recebimento dos recursos provenientes com a alienação, na forma prevista na Lei nº 4.019/2007 e neste Decreto.

Art. 14. Os imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão regidos pelo Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002.

Art. 15. As Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, ficarão responsáveis pela coordenação e supervisão da execução das disposições deste Decreto, bem como pela expedição das instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis, os dirigentes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública distrital que descumprirem a legislação ora regulamentada ou criarem embaraços à alienação dos imóveis funcionais na forma definida na Lei n° 4.019/2007 e neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO

BRASÍLIA

SQS 104 bloco G aptº 202 – Asa Sul

SQS 104 bloco I aptº 404 – Asa Sul

SQS 104 bloco I aptº 603 – Asa Sul

SQS 315 bloco G aptº 601/2 – Asa Sul

SQS 315 bloco G aptº 607/8 – Asa Sul

SQS 315 bloco C aptº 601 – Asa Sul

SQS 315 bloco C aptº 604 – Asa Sul

SQS 403 bloco O aptº 102 – Asa Sul

SQN 408 bloco O aptº 309 – Asa Norte

SQS 203 bloco A aptº 101 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 102 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 103 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 104 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 201 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 202 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 203 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 204 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 301 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 302 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 303 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 304 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 401 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 402 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 403 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 404 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 501 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 502 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 503 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 504 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 602 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 603 – Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 604 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 102 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 106 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 107 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 202 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 203 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 206 – Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 403 – Asa Sul

BRAZLÂNDIA

Setor Tradicional Quadra 17 lote 04 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 01 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 02 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 03 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 04 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 11 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 12 – Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 lote 13 - Brazlândia

GAMA

Setor Sul Quadra 03 conjunto J casa 09 – Gama

Setor Leste Quadra 26 lote 51/53 - Gama

LAGO SUL

SHIS QI 09 conjunto 04 casa 18 – Lago Sul

SHIS QI 11 conjunto 09 casa 09 – Lago Sul

SHIS QL 10 conjunto 08 casa 05 – Lago Sul

SOBRADINHO

Quadra 14 conjunto A-9 casa 12 - Sobradinho

TAGUATINGA

QNM 34 conjunto H lote 31 – Taguatinga

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007 p. 33, col. 2