(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o “Código Tributário do Distrito Federal” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterada como segue:
I – o parágrafo único do art. 4º fica renumerado para § 1º;
II – ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 4º com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
I – população existente em cada cidade ou região;
II – o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas;
IV – dados sobre a produção de lixo.
§ 3º Os projetos de lei de que trata o § 2º deverão ser acompanhados de estudos e planilhas detalhados acerca dos custos que fundamentaram a alteração do valor da TLP, nos quais constem inclusive dados sobre a produção regionalizada de lixo.
Art. 2º. Aplicam-se as alterações introduzidas por esta Lei Complementar na administração da Taxa de Limpeza Pública – TLP para o exercício de 2008 e seguintes.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2007
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 27/12/2007 p. 1, col. 1