Legislação correlata - Lei Complementar 925 de 28/06/2017
(regulamentado pelo(a) Decreto 29273 de 16/07/2008)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, cujas finalidades são a promoção da segurança e o incremento de ações destinadas à melhoria do trânsito no Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança e da qualidade do trânsito do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Art. 2º. O Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF será constituído:
I – pela totalidade dos valores das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;
I – pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
II – pelas dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Distrito Federal;
III – pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV – pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo;
V – pelo resultado líquido das aplicações financeiras de saldos disponíveis;
VI – pela reversão de saldos não aplicados;
VII – por outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º. Os recursos do FTDF serão depositados obrigatoriamente em conta específica no Banco de Brasília S.A. – BRB, sob a denominação “FTDF – Fundo de Trânsito do Distrito Federal”.
§ 1º A rede arrecadadora das multas de trânsito deverá providenciar o repasse automático do valor arrecadado para a conta especial mencionada no caput.
§ 1º Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
§ 2º O saldo do FTDF apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.
§ 3º Na gestão do FTDF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
§ 4º Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Art. 4º. Os recursos do FTDF serão aplicados, exclusivamente, em:
II – engenharia de tráfego e de campo;
VI – ações e atividades relacionadas ao Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.
§ 1º É limitada a 30% (trinta por cento) a aplicação dos recursos previstos no art. 2º, I e IV, nas ações e atividades previstas no inciso VI deste artigo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Art. 5º. Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto por 7 (sete) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de, no mínimo, um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, um servidor do DETRAN-DF, um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e de dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
I – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
II – Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
III – Diretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
IV – Diretor-Geral do DER-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
V – três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deverá ser implantado no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º. O FTDF será administrado pelo Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições:
I – administrar e prover o necessário ao cumprimento das finalidades do FTDF;
II – alocar os recursos do FTDF em projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, observando as finalidades do FTDF, as prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;
III – acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades previstas para o FTDF e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal;
IV – submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do FTDF;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do FTDF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI – acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VII – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Art. 7º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa denominado Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV, nos termos da Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006.
Art. 8º. O SIAV será implantado e operado diretamente pelo Poder Público, sendo vedada a sua terceirização.
Art. 8º O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Parágrafo único. Fica excluída da vedação de que trata este artigo a contratação, mediante licitação, de sociedades empresárias prestadoras de serviço para a execução de atividades de apoio técnico, logístico e operacional relativas ao SIAV.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Art. 9º. O Detran-DF será a entidade coordenadora e gestora do SIAV.
Art. 10. No caso de extinção do FTDF, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 11. Aplica-se ao FTDF o disposto no art. 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 31/12/2007 p. 1, col. 2