(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança e da qualidade do trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................
I – pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;
Art. 3º O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I.
Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 3º ........................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF.
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Art. 4º ........................................................................................
..................................................................................................
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.
Art. 6º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos:
I – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente;
II – Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
III – Diretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo;
V – três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O art. 8º e respectivo parágrafo único da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:
III – horário diurno ou noturno de aplicação da multa;
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 4, col. 1