SINJ-DF

LEI Nº 7.560, DE 05 DE OUTUBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

...

§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.

...

Art. 8º ...

...

§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.

...

Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação."

Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2024 p. 1, col. 1