Legislação Correlata - Decreto 18756 de 24/10/1997
Legislação Correlata - Decreto 19983 de 30/12/1998
Legislação Correlata - Lei 5140 de 31/07/2013
Legislação Correlata - Portaria 89 de 29/11/2016
Legislação Correlata - Resolução 244 de 04/05/2017
Legislação Correlata - Resolução 248 de 26/02/2018
Legislação Correlata - Portaria 86 de 30/08/2019
Legislação Correlata - Decreto 40703 de 07/05/2020
Legislação Correlata - Portaria 40 de 20/07/2021
Legislação Correlata - Decreto 46321 de 27/09/2024
Legislação Correlata - Lei 5803 de 11/01/2017
Legislação Correlata - Lei 7560 de 05/10/2024
Legislação Correlata - Decreto 46473 de 31/10/2024
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34289 de 17/04/2013
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37583 de 30/08/2016
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45138 de 01/11/2023
(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)
Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado no Distrito Federal o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de interesse social, conforme a legislação vigente.
Art. 2° - O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
I - indicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;
II - propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores c- serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;
III - acompanhar a execução do PRAT;
IV - definir o cronograma de implementação do PRAT;
V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.
Art. 3° - O conselho de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
I - três representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Distrito Federal;
II - três representantes dos trabalhadores rurais sem-terra indicados por fórum de entidades agrárias no Distrito Federal;
III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal - OAB-DF;
IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1º - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, indicado da mesma forma, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2° - Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3° - A participação no conselho não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
Art. 4º - O conselho elaborará seu regimento interno.
Art. 5° - A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal providenciará todos os meios e a infra-estrutura necessários ao funcionamento do conselho
Art. 6º - A formulação das ações do PRAT obedecerá às seguintes etapas:
II - seleção de beneficiários;
IV - outorga da concessão de uso.
Art. 7° - Outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor serão permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.
Art. 8° - Os recursos necessários à implantação do PRAT serão oriundos do orçamento do Distrito Federal.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da Republica e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5594, col. 1