Legislação correlata - Resolução 311 de 19/10/2017
Dispõe sobre a atividade correicional no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 10.134/05, e
Considerando a necessidade de se definir pormenorizadamente as atividades de correição e inspeção necessárias ao exercício das competências e atribuições do Corregedor desta Corte de Contas, resolve:
Art. 1º - A correição consiste na averiguação ampla de atividades e de procedimentos de trabalho de uma unidade do Tribunal e da conduta funcional de seus servidores.
Art. 2º - A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de uma unidade do Tribunal ou da conduta funcional de seus servidores.
Art. 3º - A correição ou inspeção em unidade do Tribunal pode ser:
I – ordinária, quando prevista no Plano Anual de Correição e Inspeção;
II – extraordinária, quando requerida pelo Plenário ou pelo Presidente ou quando determinada pelo Corregedor em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades, levados ao seu conhecimento.
Art. 4º - A correição ou inspeção em unidade do Tribunal pode verificar:
I – efetividade, eficácia, eficiência e economia de procedimentos de trabalho;
II – boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
III – alcance de metas fixadas no Plano Geral de Ação – PGA para o respectivo exercício;
IV – conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos;
V – cumprimento de deliberações Plenárias, do Presidente, do Corregedor ou dos Relatores de processos;
VI – cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;
VII – observância rigorosa dos prazos no andamento dos processos, a fim de evitar excessos injustificados;
VIII – existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação.
Art. 5º - O relatório da correição ou inspeção deve ser apresentado:
a) se tratar de correição ou inspeção extraordinária requerida por aquele colegiado;
b) for comprovada a ocorrência do ato irregular relatado em representação;
c) for constatada a ocorrência de grave infração de norma legal ou regulamentar em correição ou inspeção ordinária;
II – ao Presidente, nos demais casos.
Art. 6º - O relatório da correição ou inspeção deve conter:
I – preâmbulo, com indicação da natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriores;
II – descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;
III – descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis; e
IV – de acordo com o caso, indicação de:
a) sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;
b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque; ou
d) medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 04/12/2008 p. 19, col. 2