SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 311 de 19/10/2017

RESOLUÇÃO Nº 192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a atividade correicional no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 10.134/05, e

Considerando a necessidade de se definir pormenorizadamente as atividades de correição e inspeção necessárias ao exercício das competências e atribuições do Corregedor desta Corte de Contas, resolve:

Art. 1º - A correição consiste na averiguação ampla de atividades e de procedimentos de trabalho de uma unidade do Tribunal e da conduta funcional de seus servidores.

Art. 2º - A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de uma unidade do Tribunal ou da conduta funcional de seus servidores.

Art. 3º - A correição ou inspeção em unidade do Tribunal pode ser:

I – ordinária, quando prevista no Plano Anual de Correição e Inspeção;

II – extraordinária, quando requerida pelo Plenário ou pelo Presidente ou quando determinada pelo Corregedor em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades, levados ao seu conhecimento.

Art. 4º - A correição ou inspeção em unidade do Tribunal pode verificar:

I – efetividade, eficácia, eficiência e economia de procedimentos de trabalho;

II – boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

III – alcance de metas fixadas no Plano Geral de Ação – PGA para o respectivo exercício;

IV – conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos;

V – cumprimento de deliberações Plenárias, do Presidente, do Corregedor ou dos Relatores de processos;

VI – cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;

VII – observância rigorosa dos prazos no andamento dos processos, a fim de evitar excessos injustificados;

VIII – existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação.

Art. 5º - O relatório da correição ou inspeção deve ser apresentado:

I – ao Plenário, quando;

a) se tratar de correição ou inspeção extraordinária requerida por aquele colegiado;

b) for comprovada a ocorrência do ato irregular relatado em representação;

c) for constatada a ocorrência de grave infração de norma legal ou regulamentar em correição ou inspeção ordinária;

II – ao Presidente, nos demais casos.

Art. 6º - O relatório da correição ou inspeção deve conter:

I – preâmbulo, com indicação da natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriores;

II – descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;

III – descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis; e

IV – de acordo com o caso, indicação de:

a) sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;

b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque; ou

d) medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 04/12/2008 p. 19, col. 2