Legislação correlata - Resolução 192 de 25/11/2008
Regulamenta a CORREGEDORIA do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispondo sobre a sua organização e o seu funcionamento.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Processo nº 8217/16-e, e
Considerando que a Lei Complementar do DF nº 912, de 15 de julho de 2016, ao dar nova redação aos arts. 4º, item I, e 67, §§ 2º, 2º-A e 6º, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e ao art. 6º, da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, criou o cargo de CORREGEDOR do TCDF, a ser exercido por um dos Conselheiros desta Corte, eleito pelos seus pares, conferiu ao Regimento Interno estabelecer suas funções (art. 1º, item III);
Considerando que o Regimento Interno do TCDF, ao dispor sobre as atribuições do CORREGEDOR, estabeleceu que a organização e o funcionamento da CORREGEDORIA, criada pelo art. 6º, da Lei/DF nº 5.286/13, na redação dada pela citada LC/DF nº 912/16, deveria ser regulamentada por meio de Resolução, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta a organização e o funcionamento da CORREGEDORIA do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (COGER).
Art. 2º A COGER, conforme estabelece o art. 6º, da Lei/DF nº 5.286/13, na redação da LC/DF nº 912/16, tem a finalidade de contribuir para a melhoria de desempenho e o aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do TCDF e para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais, bem como desempenhar as atribuições típicas de apuração de infrações de dever funcional, de correição e de inspeção.
§ 1º A COGER é a unidade fiscalizadora e orientadora das atividades funcionais e de conduta dos membros e dos servidores do TCDF.
§ 2º O APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO ao Corregedor é prestado pelo Gabinete da Corregedoria (arts. 21 e 61, item VII, do RI/TCDF).
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Correição: técnica de averiguação ampla sobre o funcionamento dos serviços das unidades do TCDF, havendo ou não evidências de irregularidades;
II - Inspeção: técnica de apuração de fatos pontuais referentes aos serviços das unidades do TCDF, havendo ou não evidências de irregularidades.
Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor realizar, diretamente ou por delegação de competência, correições e inspeções com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência das atividades nas unidades administrativas do TCDF, adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A CORREGEDORIA DO TCDF é uma unidade vinculada ao CORREGEDOR, com o dever de:
I - orientar e fiscalizar as atividades funcionais e condutas de membros e servidores do Tribunal, bem como mediar conflitos;
II - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades do Tribunal, bem como para o alcance das metas estipuladas nos seus planos institucionais e para o desenvolvimento dos seus serviços, dentro de elevados padrões técnicos, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes; e
III - apurar infrações de dever funcional cometidas por membros e servidores do Tribunal.
Parágrafo único. O Gabinete da Corregedoria, unidade vinculada ao Corregedor eleito, é composto por um Assessor Chefe (símbolo TC-CCG-5) e pela Assessoria Técnica, composta por dois assistentes técnicos (símbolo FC-3), nos termos do Anexo II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014.
Art. 5º Compete ao Corregedor, além das incumbências descritas no art. 20 do RI/TCDF:
I - regulamentar procedimentos para realização de correições e inspeções;
II - apreciar processos administrativos de avaliação final de estágio probatório de servidor de Serviço Auxiliar do Tribunal cuja conclusão seja contrária à confirmação no cargo;
III - relatar ao Plenário processos administrativos referentes à infração de dever funcional por membro do Tribunal e a recursos interpostos contra os julgamentos efetuados pelo Presidente do TCDF nos processos administrativos relativos a servidores do Tribunal;
IV - regulamentar o funcionamento do Gabinete do Corregedor;
V - solicitar ao Presidente apoio técnico e recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de tarefas específicas e à realização de correição ou inspeção;
VI - requisitar das unidades dos Serviços Auxiliares do Tribunal informações sobre andamento de suas atividades;
VII - manter cadastro de servidores submetidos a processo criminal ou administrativo ou punidos por infração de conduta funcional nos últimos cinco anos;
VIII - exercer outras atribuições conferidas por lei, por regulamento ou pelo Plenário do Tribunal .
Parágrafo único. As diversas unidades dos Serviços Auxiliares do Tribunal devem prestar apoio à COGER, bem como assegurar o acesso de seus servidores e a capacitação necessária à utilização de técnicas, metodologias, sistemas eletrônicos de informação, processos, relatórios gerenciais, planos institucionais, papéis e documentos empregados pelo Gabinete, no apoio técnico e administrativo ao Corregedor.
Art. 6º As competências de apoio da Assessoria Técnica do Gabinete do Corregedor, bem como as incumbências do Assessor Chefe e dos Assistentes Técnicos estão definidas nos arts. 35, 96, c/c 112, inciso VIII, e arts. 111 e 114, inciso II, todos do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014.
Art. 7º A correição consiste na fiscalização e na apuração ampla das atividades e dos procedimentos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do Tribunal, abrangendo a conduta funcional de seus servidores; atendo-se a inspeção à averiguação de fatos pontuais e aspectos específicos de determinada atividade ou procedimento de trabalho de uma unidade ou de seus servidores.
Parágrafo único. As atividades de correição e inspeção serão realizadas de ofício, pelo Corregedor, ou mediante provocação do Plenário ou do Presidente.
Art. 8º A correição ou inspeção nas unidades do Tribunal pode ser:
I - Ordinária, quando prevista no Plano Anual de Correição, podendo ser modificada de acordo com as prioridades de trabalho que existirem;
II - Extraordinária, quando requerida pelo Plenário ou pelo Presidente ou quando determinada pelo Corregedor para instrução de representação, caso não esteja prevista no Plano Anual de Correição.
Parágrafo único. A Correição ou Inspeção Extraordinária será instaurada a partir de informações e indícios ou representações que apontem a ocorrência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o interesse público ou de situações que apontem práticas de abusos, erros ou omissões que atentem contra a normalidade dos serviços prestados ou quando não forem atendidas as orientações e recomendações passadas por ocasião da correição ordinária.
Art. 9º A correição e a inspeção em unidade do Tribunal têm como objeto de avaliação os seguintes aspectos:
I - economia, eficiência, eficácia e efetividade de procedimentos de trabalho desenvolvidas pela unidade correicionada;
II - boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
III - alcance de metas institucionais fixadas no plano anual para o respectivo exercício;
IV - conformidade de atividades desenvolvidas com a legislação e com os respectivos atos normativos;
V - cumprimento de deliberações do Plenário, do Presidente, do Corregedor ou dos Relatores de processos;
VI - cumprimento dos prazos fixados na legislação, no Regimento Interno, em portarias e em outros dispositivos vigentes no Tribunal;
VII - cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;
VIII - existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação; e
IX - a observância dos princípios e normas estabelecidos no Código de Ética dos Servidores do TCDF (Resolução nº 292/16), bem como dos normativos de controle interno, estabelecidos no Manual de Procedimentos Administrativos do TCDF (Resolução nº 284/15, art. 13, item I).
Art. 10. A correição ou a inspeção podem ser instauradas com base em processos, papéis, documentos, cadastros, registros, relatórios gerenciais, manuais, indicadores de desempenho e metas existentes na unidade, nos sistemas eletrônicos de informações, nos planos institucionais ou em atos normativos do Tribunal, bem como mediante a coleta de informações e provas por meio testemunhal ou por depoimento.
Art. 11. Salvo deliberação em contrário do Corregedor, durante a execução da correição ou da inspeção na unidade, o funcionamento continuará normalmente, sem suspensão da contagem de prazos ou interrupção da distribuição de processos, não causando prejuízo no atendimento aos jurisdicionados e aos procuradores.
Art. 12. O relatório da correição ou inspeção deve conter:
I - preâmbulo, com indicação de natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriores;
II - descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;
III - descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis; e
IV - de acordo com o caso, indicação de:
a) sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;
b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque;
d) medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas;
e) metas a serem alcançadas de acordo com cronograma estabelecido pelo Corregedor e o Chefe da respectiva unidade.
Art. 13. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor contra desvio de conduta funcional de membro ou de servidor do Tribunal, que atente contra interesses de indivíduos, de instituições ou da Administração Pública ou contra o decoro ou a dignidade do cargo.
Art. 14. Durante a instrução de representação, o Corregedor pode:
I - solicitar manifestação do membro ou do servidor do Tribunal indicado na representação;
II - determinar realização de correição ou inspeção extraordinária em unidade do Tribunal;
III - determinar realização de outras diligências para apurar atos irregulares relatados.
§ 1º O prazo para a manifestação prevista no inciso I é de:
I - dez dias, se houver somente um membro do Tribunal ou servidor indicado na representação;
II - vinte dias e comum, se houver mais de um membro do Tribunal ou servidor indicado na representação.
§ 2º O Corregedor deve comunicar ao Presidente quando determinar realização de correição ou inspeção extraordinária.
Art. 15. Concluída a instrução da representação, o Corregedor poderá:
I - em relação a membros do Tribunal, relatar o processo ao Plenário, propondo a abertura de procedimento, ou determinar o arquivamento dos autos;
II - em relação a servidores do Tribunal, propor ao Presidente a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar ou determinar o arquivamento dos autos.
Art. 16. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal obedece ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas alterações posteriores de ambas e na legislação federal e distrital sobre a matéria.
Art. 17. A instauração de procedimento referente a membro do Tribunal obedece ao disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em suas alterações posteriores, na Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 - Lei Orgânica do TCDF, e no Regimento Interno do TCDF.
Art. 18. Fica alterado o Anexo II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014, passando a Corregedoria a vincular-se ao Corregedor, nos seguintes termos:
(1) Assessor Chefe, símbolo TC-CCG-5; (2) Assistente Técnico, símbolo FC-3."
Art. 19. O Anexo Único da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, que aprova o Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA, DO CORREGEDOR, DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO TRIBUNAL E DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS E SUAS UNIDADES 6 - 76
CAPÍTULO III - DO CORREGEDOR - CORREGEDORIA 35"
Art. 4º Integram a estrutura administrativa do Tribunal os seguintes órgãos com as respectivas unidades e subunidades:
UNIDADES DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º Os Órgãos da Presidência e os Órgãos Executivos são subordinados ao Presidente do Tribunal, a Corregedoria ao Corregedor, subordinando-se aos Conselheiros e Auditores os respectivos Gabinetes.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA, DO CORREGEDOR, DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO TRIBUNAL E DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS E SUAS UNIDADES
Art. 8º Compete à Secretaria das Sessões:
VII - preparar a documentação necessária ao processamento da eleição para Presidente, VicePresidente e Corregedor;
VIII - lavrar os termos de compromisso do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor;
Art. 35. Para o exercício de sua função institucional de Corregedor, o Conselheiro eleito para o cargo contará com Gabinete e assessoramento técnico, incumbido de apoiá-lo no desempenho das seguintes competências:
Art. 118. Ao Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias do Tribunal de Contas do Distrito Federal - CCQA, subordinado ao Corregedor, incumbe avaliar os procedimentos de auditoria empregados nos trabalhos de fiscalização realizados pelas unidades técnicas, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das auditorias realizadas pelo Tribunal, a conferir resolubilidade aos trabalhos produzidos, e a concretizar o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Art. 20. No art. 1º, caput, da Resolução nº 194, de 3 de março de 2009, proceda à supressão da expressão "Vice-Presidente, na condição de"; e no art. 3º, parágrafo único, proceda à alteração no trecho "compete ao Vice-Presidente", para conferir a seguinte redação "compete ao Corregedor". (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 348 de 11/08/2021)
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/2017 p. 12, col. 2