Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“19-B. Relativamente ao imposto incidente sobre a propriedade dos imóveis transmitidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias públicoprivadas em que órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela.
§ 1º Sobre o valor do imposto a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/2021 p. 7, col. 1