SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 11 de 24/07/2017

Legislação correlata - Decreto 29671 de 05/11/2008

Legislação correlata - Portaria 168 de 15/07/2010

Legislação correlata - Ato Declaratório 9 de 18/12/2018

Legislação correlata - Ato Declaratório 11 de 24/12/2019

Legislação Correlata - Ato Declaratório 26 de 11/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 322 de 03/12/2021

Legislação Correlata - Ato Declaratório 29 de 23/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 226 de 08/07/2022

Legislação Correlata - Ato Declaratório 22 de 15/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 393 de 17/11/2023

Legislação Correlata - Ato Declaratório 35 de 22/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 860 de 24/10/2024

DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º):

I - localizado na zona urbana do Distrito Federal;

II - que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;

III - destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 32; Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 4º):

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde.

§ 2º O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.

§ 3º São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:

I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior;

II - as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência e comércio (Lei nº. 3.518, de 28 de dezembro de 2004, art. 3º).

§ 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

SEÇÃO II

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 2º. O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;

II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não-tributados ou isentos (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º, § 2º).

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 3º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 5º e Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 10).

Art. 4º. O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

§ 1º O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.

§ 4º O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

Art. 5º. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 6º. Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º).

§ 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais;

II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

V - pelo administrador ou síndico de condomínio;

VI - por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis;

VII - pela autoridade fiscal, após vistoria no local.

§ 2º As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º).

Art. 7º. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal conterá:

I - identificação do imóvel e suas características;

II - identificação do sujeito passivo e co-responsáveis;

III - dados cartorários, se existentes;

IV - outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários.

Parágrafo único. A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 8º. Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de “habite-se” relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no parágrafo único do art. 12, contendo informações sobre:

I - área constante da carta de “habite-se” original;

II - área após as ampliações.

Art. 9º. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.

Art. 10. As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação dos alvarás de construção e das cartas de “habite-se” expedidos no mês anterior.

Parágrafo único. As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.

Art. 12. O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.

Parágrafo único. O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data:

I - de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;

II - da demolição, ampliação ou redução de área construída;

III - da mudança de domicílio fiscal;

IV - da expedição, renovação ou substituição da carta de “habite-se”;

V - de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.

Art. 12-A O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19).

§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:

I - quanto a imóvel edificado:

a) padrão ou tipo de construção;

b) área construída;

c) valor unitário do metro quadrado;

d) idade do imóvel e estado de conservação;

e) destinação de uso;

f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

g) valores aferidos no mercado imobiliário;

h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

II - quanto a imóvel não edificado:

a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;

b) área destinada à construção;

c) gabarito;

d) destinação ou natureza da utilização;

e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

f) valores aferidos no mercado imobiliário;

g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

§ 2º A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

§ 4º Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e 2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.

§ 5º Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.

§ 6º O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, nãoincidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal.

§ 7º Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

SEÇÃO II

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre os imóveis relacionados no Caderno I do Anexo Único a este Regulamento, nos percentuais e nas condições ali indicados.

SEÇÃO III

DA ALÍQUOTA

Art. 15. As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19):

I - 3% (três por cento) para:

a) terreno não edificado;

b) terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação;

II - 1% (um por cento) para:

a) imóvel não residencial, edificado;

b) imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;

b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

III - 0,30% (trinta centésimos por cento) para:

a) imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme estabelecido na legislação específica;

b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.

b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 28817 de 29/02/2008)

b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10º deste artigo. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 28831 de 06/03/2008)

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:

I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;

II - não coletivos cuja área construída:

a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração.

b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

III - imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial.

§ 2º Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação da alíquota de 3%, o imóvel:

I - portador de carta de habite-se expedida a partir de 1997;

II - objeto de declaração espontânea de área construída.

§ 3º Para os fins do inciso II do § 1º, a construção deverá:

a) ser passível de ocupação e utilização;

b) ser utilizada conforme a destinação estabelecida na legislação específica;

c) possuir ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;

d) possuir padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre;

e) ser edificada sem a incorporação de materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis localizados em zonas economicamente carentes.

§ 4º Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela:

I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, expedido até o último dia útil do ano anterior.

I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

II - haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de “habite-se” especificada no inciso III do § 1º deste artigo.

§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento com declaração de que ele e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

§ 6º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento.

§ 7º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

§ 8º A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28817 de 29/02/2008)

§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial. (alterado pelo(a) Decreto 28831 de 06/03/2008)

§ 10 Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28831 de 06/03/2008)

§ 11. Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

I – se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

II – se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

III - as áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

IV - o disposto no inciso anterior não se aplica: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

a) aos imóveis edificados coletivos; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

b) aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

§ 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4º também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7º do art. 13. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

§ 13. O direito de que tratam os §§ 4º e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

§ 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7º do art. 13. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 16. O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 12 e 15).

Parágrafo único. O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

Art. 17. O documento de arrecadação ou a notificação serão feitos em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

Parágrafo único. Na hipótese de condomínio de propriedade ou de composse, serão feitos em nome de um dos co-proprietários ou co-possuidores, de alguns, de todos ou da pessoa, física ou jurídica, que os represente.

Art. 18. A qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por notificação pessoal ao contribuinte ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Economia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41900 de 12/03/2021)

§ 1º O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:

I - da publicação do edital de lançamento;

II - do recebimento da notificação pessoal do lançamento.

§ 2º As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.

§ 3º O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.

Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

Art. 19-A. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45999 de 10/07/2024)

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45999 de 10/07/2024)

Art. 19-B. Relativamente ao imposto incidente sobre a propriedade dos imóveis transmitidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias públicoprivadas em que órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41725 de 19/01/2021)

§ 1º Sobre o valor do imposto a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41725 de 19/01/2021)

§ 1º O imposto a que se refere o caput deve ser pago devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41837 de 25/02/2021)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado.  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41725 de 19/01/2021)

CAPÍTULO VI

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 20. O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI e §§ 3º e 4º, e Lei nº. 5.172, de 1966, art. 9º):

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;

III - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

IV - partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 2º Reconhecida a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 3º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 4º Excluem-se do previsto no caput deste artigo o imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO

Art. 21. Estão isentas do imposto as pessoas indicadas no Caderno II do Anexo único a este regulamento, nas condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas pessoas isentas.

Art. 22. A isenção, uma vez declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 1º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 1º Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

§ 2º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessa- ção da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 3º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 23. A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que o imposto for lançado (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 38, inciso I).

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

SEÇÃO II

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 24. A certidão negativa é prova de quitação do imposto.

§ 1º A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.

§ 2º Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.

§ 3º Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada, obrigatoriamente, observa- ção sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente, por eles, o adquirente do imóvel (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 11).

§ 4º As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2º somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 25. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Regulamento.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos à fiscalização, ficando seus proprietários, possuidores, administradores, locatários e síndicos obrigados a permitir o acesso da autoridade fiscal e prestar informações de interesse da Fazenda Pública.

Art. 27. Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:

I - lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;

II - transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;

III - lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.

Parágrafo único. Os tabeliães e registradores ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.

Art. 28. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.

Art. 29. A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I - cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;

II - agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;

III - pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;

IV - outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 30. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1º O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento estarão sujeitos aos encargos legais (Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º, inciso I).

§ 2º A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido.

Art. 31. O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito à aplicação de multa nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 62):

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto na hipótese de:

a) infração decorrente de declaração do contribuinte;

b) diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova.

Art. 32. O descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita-se a (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 63):

I - multa no valor de R$ 602,43 (seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos) na hipótese de atraso na prestação das informações de interesse da Fazenda Pública;

II - multa no valor de R$ 1004,05 (um mil e quatro reais e cinco centavos) na hipótese de:

a) omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;

b) embaraçar ou impedir a ação fiscal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte ou eleito pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 34. A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.

Art. 35. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 36. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda editar portaria disciplinando normas contidas neste Regulamento.

Art. 37. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 16.100, de 29 de novembro de 1994.

Brasília, 20 de novembro de 2007.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

CADERNO I (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

CADERNO I (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

CADERNO II (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

CADERNO II (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

ISENÇÕES

(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 21/11/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 21/11/2007 p. 3, col. 1