Altera o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e cria o Grupo de Trabalho Integrado Terracap – Força-Tarefa, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo, em terras e imóveis pertencentes ao patrimônio da Terracap.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.229, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Força-Tarefa da Administração Pública do Distrito Federal, grupo de trabalho com a missão de priorizar as ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações ilegais do uso do solo em áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 2º. Compõem o grupo de trabalho os seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
III – Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal – SUFIS;
IV – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
V – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VI – Companhia Energética de Brasília – CEB;
VII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
VIII – Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
IX – Administrações Regionais com atuação em suas respectivas circunscrições.
Art. 3º. Os órgãos relacionados no artigo anterior integram o grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º, devendo contribuir com o seu corpo técnico e recursos materiais.
Art. 4º. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral da Força-Tarefa, designará um coordenador que irá, em conjunto com a TERRACAP, planejar e gerenciar as atividades do grupo de trabalho.
Art. 5º. Nas situações de maior complexidade estratégica, sob cautelas de ordem social e de segurança, poderá ser solicitada a intervenção da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para as atribuições que lhes são conferidas no dever de zelar pelo patrimônio público.
Parágrafo único – Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 12/02/2008 p. 3, col. 1