SINJ-DF

PORTARIA Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a edição dos Decretos nº 28.022, de 05 de junho de 2007 e nº 28.333, de 03 de outubro de 2007 e das Portarias nº 58, de 18 de julho de 2007 e nº 70, de 21 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º - Estabelecer o Regimento Interno da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal aprovado pela Lei Distrital nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 2º - A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal - CPCOE é composta por 8 (oito) membros de 2 (duas) Secretarias de Estado responsáveis por setores afetos ao planejamento, aprovação, licenciamento e fiscalização de obras, sendo 4 (quatro) membros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, 2 (dois) membros da Coordenadoria das Cidades e 2 (dois) membros da Subsecretaria de Fiscalização.

§ 1º As deliberações somente serão efetivadas com a presença de, no mínimo 5 (cinco), de seus membros.

§ 2º A CPCOE aprovará anualmente o seu calendário de reuniões ordinárias, o qual poderá ser alterado, mediante aprovação da maioria de seus membros.

Art. 3º - Fica assegurada a participação de representantes de órgãos da administração pública e entidades privadas, quando convidados e sem direito a voto, nas reuniões da CPCOE em que forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de atuação.

Art. 4º - São atribuições dos membros da CPCOE:

I - comparecer às reuniões, devendo as faltas serem justificadas;

II - comunicar com a devida antecedência férias ou impedimentos;

III - relatar os processos, dentro do prazo estabelecido em Ata, apresentar proposta e proferir voto;

IV - participar das discussões e votar as matérias constantes da pauta;

V - requerer ou realizar diligências para subsidiar pareceres técnicos;

VI - requerer processos para consulta.

Art. 5º - A CPCOE terá o apoio de dois secretários administrativos para o acompanhamento dos trabalhos, indicados pelo coordenador da referida Comissão, selecionados dentre os técnicos da sua unidade administrativa.

Art. 6º - A CPCOE poderá reunir-se extraordinariamente nos seguintes casos:

I - por solicitação de um dos seus membros à coordenação;

II - nos casos em que houver necessidade de apreciação de matéria em caráter de urgência ou quando ocorrer acúmulo de tarefas.

Parágrafo único. Para as reuniões extraordinárias, os membros serão convocados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e da convocação constarão data, hora e local, bem como a pauta a ser discutida.

Art. 7º - As consultas quanto à aplicação do Código de Edificações serão encaminhadas à CPCOE, por meio de processo, ofício ou carta, protocolados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, com vistas à Subsecretaria de Controle Urbano – SUCON.

Art. 8º - A ordem dos trabalhos nas reuniões da CPCOE será a seguinte:

I - abertura dos trabalhos e verificação do quorum;

II - discussão e votação dos assuntos constantes na pauta;

III - assuntos gerais;

IV - leitura, discussão e votação de ata;

V - assuntos extra-pauta.

Parágrafo único. As questões da pauta terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 9º - Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos membros interessados.

Art. 10 - De cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada, por 1 (um) dos secretários administrativos, a qual conterá a pauta da reunião e as deliberações tomadas pela CPCOE.

Art. 11 - Os pareceres técnicos considerados relevantes pela CPCOE somente serão aprovados como conclusivos na reunião posterior à aprovação de sua minuta e serão encaminhados à SUCON para publicação no DODF.

Art. 12 - Em seus impedimentos, o coordenador indicará seu substituto, dentre os membros da Comissão.

Art. 13 - Os assuntos submetidos à apreciação da CPCOE que não se enquadrarem no disposto no artigo 2º do Decreto nº 28.022/2007 serão encaminhados aos órgãos competentes.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIO TANIGUCHI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 15/02/2008 p. 5, col. 1