SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 11 de 14/02/2008

Legislação correlata - Ordem de Serviço 22 de 29/02/2008

DECRETO Nº 28.022, DE 05 DE JUNHO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 30661 de 07/08/2009)

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 2º - À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal compete:

I - avaliar a aplicação do Código de Edificações no território do Distrito Federal;

II - analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;

III - dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;

IV - propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a corre- ções necessárias e atualizações periódicas;

V - analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;

Art. 3º - A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal é composta pelos seguintes órgãos:

I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - 02 (dois) representantes da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

III – 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28333 de 02/10/2007)

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o voto proferido pelo coordenador da Comissão servirá como critério de desempate. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28333 de 02/10/2007)

Art. 4º - A Comissão de que trata este Decreto será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, por indicação do titular da pasta.

Parágrafo único. Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 5º - A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação.

Parágrafo único. A Comissão deliberará com o quórum mínimo de cinco membros.

Art. 6º - A Comissão Permanente de Monitoramento poderá convidar representantes das Administrações Regionais e outros órgãos afetos ao tema para análise de questões.

Art. 7º - A Comissão Permanente de Monitoramento receberá apoio administrativo da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.094, de 21 de agosto de 2006.

Brasília, 05 de junho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 06/06/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 06/06/2007 p. 14, col. 2